TJPB - 0000655-61.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0000655-61.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Pagamento Indevido, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do reconhecimento de crédito em favor da exequente, mas também de posse da informação acerca de seu inadimplemento quanto ao contrato revisado, e, ainda, ante a arguição de aplicação do instituto da compensação, com observância do extrato trazido aos autos junto ao ID: 109562812 e seguintes, como forma de aferir a adequabilidade e se, de fato, merece respaldo o argumento sustentado pela parte executada, em estrita observância aos dos termos do acórdão transitado em julgado, e com fulcro no art. 524, §1º e 2º, do C.P.C, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O objetivo é analisar se o valor inadimplido pela promovente supera, de fato, a quantia reconhecida como devida em seu favor (ID: 98215766), ou seja, para examinar se deve ser aplicado o instituto da compensação naquilo que for correspondente.
Retornados os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados, em 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:36
Determinada diligência
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23/06/2025 00:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:15
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0000655-61.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Pagamento Indevido, Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO
Vistos.
BV FINANCEIRA S/A ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS.
Sentença de mérito prolatada (ID 17360208, fls. 117/121).
Acórdão pelo TJPB (ID 17360218. fls. 184/192).
Requerido o início do cumprimento de sentença pela exequente, o executado, em oportunidade posterior (ID 22152666), insurge-se mencionando que houve um erro no cálculo formulado pela parte interessada.
Asseverou: Analisando os cálculos apresentados pela parte autora, restam os mesmos impugnados, tendo em vista que estes, além de não abater as parcelas em atraso, não computou a incidência da comissão de permanência sobre o débito da exequente, ignorando a determinação posta no acórdão, que somente previu a nulidade da cumulação dos encargos moratórios. (...) Evidente, portanto, o equívoco nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença, de modo que a inobservância da possibilidade dos encargos moratórios e desconsideração das parcelas em aberto, transformou o montante em valor muito maior, restando impugnado o valor devido de R$ 2.306,22 (dois mil trezentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Em sua resposta (ID 49727107), a exequente/impugnada pleiteou pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade de seus cálculos, pugnando pela remessa à Contadoria Judicial.
Ante a necessidade visualizada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, por sua vez, anexou a referida conclusão ao ID 98215766.
Após, as partes foram intimadas para manifestarem acerca do que consta, tendo a parte executada requerido nova remessa à Contadoria, em razão de que fossem realizados os cálculos compensando-se com as prestações em atraso pela promovente.
Por outro lado, a parte exequente pleiteou pela homologação dos cálculos da Contadoria.
Intimada para se manifestar acerca da insurgência da parte executada quanto à compensação, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Em sede julgamento dos recursos de recurso de Apelação, o Egrégio TJPB, decidiu o que segue: Quando proposta a impugnação, o banco executado promoveu, como garantia, o depósito em conta judicial na quantia de R$ 2.507,81 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos). É o que consta no ID 22152667.
A impugnação é defesa típica da fase de cumprimento de sentença, encontrando-se positivada no art. 525 do CPC/2015.
Trata-se de um instrumento de cognição judicial horizontal limitada com rol taxativo.
Senão vejamos o que preceitua o referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Quando da análise dos cálculos, a Contadoria Judicial concluiu o seguinte: TOTAL DEVIDO À AUTORA DAS 28 PARCELAS PAGAS, ATUALIZADO ATÉ 13/06/20219 (DEPÓSITO) = R$ 2.257,10 Logo em seguida, a parte impugnante insurge-se afirmando que, em que pese a condenação imposta, os termos desta, quando da devida apreciação pelo TJPB, foi feita uma ressalva quanto à questão de inadimplência.
Segundo a parte executada, a parte exequente encontra-se com débito em aberto referente ao contrato revisado, de modo que os autos devem ser novamente objeto de análise pela Contadoria Judicial.
Intimada a exequente para manifestar-se acerca da referida constatação da parte impugnante, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Na verdade, a parte executada, ainda em momento anterior, tinha arguido tal observação, porém, após a análise pela Contadoria, a exequente somente requereu a homologação do cálculo.
Da análise do caderno processual, percebe-se que a parte executada acostou o relatório detalhado das cobranças, nele constando a situação de inadimplência da exequente.
A compensação prevista no art. 368 do Código Civil/2002 é uma das matérias autorizadoras à propositura da impugnação ao cumprimento de sentença e exige a existência de créditos líquidos, vencidos, exigíveis e reciprocamente devidos.
No caso dos autos, foi reconhecido crédito em favor da promovente, pela cobrança de tarifa ilegal, sendo, na 2ª Instância, feita uma ressalva em caso de inadimplência da autora.
Sabe-se que para a aplicação do instituto da compensação em sede de cumprimento de sentença é indispensável que haja a comprovação da liquidez, exigibilidade e reciprocidade dos créditos invocados.
Assim, intime-se a parte executada, ora impugnante, para que, em 05 (cinco) dias, acoste, de forma clara, fundamentada e expressa, o valor do débito atualizado, acompanhado de planilha discriminada, considerando as parcelas NÃO PAGAS pela parte contratante/exequente.
Cumprida a providência acima, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/08/2024 12:26
Juntada de certidão da contadoria
-
21/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 05:01
Juntada de provimento correcional
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23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 05:15
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 00:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 21:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 04:42
Decorrido prazo de MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2018 16:29
Processo migrado para o PJe
-
08/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2018 NF 141/1
-
08/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 10/2018 15:37 TJEJPAJ
-
21/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018
-
26/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 06/2016 REU CONTRARRAZOES
-
26/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 08/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 05/2016 NOTA FORO
-
06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 06/2016 P044528162003 18:58:07 MARIA D
-
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 06/2016 P044528162003 16:45:16 MARIA D
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2016 NF 90/16
-
20/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2016
-
19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 05/2016 P034322162003 16:33:52 MARIA D
-
19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 05/2016 P035834162003 16:33:56 BANCO B
-
04/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 05/2016 P035834162003 16:31:43 BANCO B
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02/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2016 NOTA FORO SENTENCA
-
29/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 04/2016 P034322162003 10:54:28 MARIA D
-
19/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2016 SENT.LV.51,F.26/30
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2016 NF 66/16
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18/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 18: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NOTA FORO
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P021710162003 15:52:38 MARIA D
-
23/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NOTA FORO
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021710162003 15:00:10 MARIA D
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16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
-
09/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 10/2015 P083017152003 15:19:41 MARIA D
-
09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 10/2015 P083017152003 12:07:07 MARIA D
-
02/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2015 NOTA FORO
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30/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 30: 09/2015 intime-se a parte autora para
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
-
10/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 04/2015 PA03516152003 09:05:33 BANCO B
-
09/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 03/2015 PA03516152003 04/03/2015 17:32
-
25/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 02/2015 DA13361152003 13:48:58 BANCO B
-
25/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2015 PA01919152003 13:49:46 MARIA D
-
09/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2015 PA01919152003 06/02/2015 12:08
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2015 NF 17/15
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02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 02: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 30: 01/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
27/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 01/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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