TJPB - 0805767-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0805767-18.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAS GOMES LEITE RÉU: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/03/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/03/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/02/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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