TJPB - 0803267-90.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Processo número - 0803267-90.2024.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SAMARA SANTANA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - SP329832 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte executada apresentou, no id. 108244813, embargos à execução, ao argumento de que teve a responsabilidade afastada por sentença, e, portanto, não poderiam ser alcançados pelo cumprimento forçado da obrigação.
Ocorre que a parte executada não recolheu a respectiva garantia do juízo.
Como têm decidido diversos tribunais estaduais, no sistema dos juizados especiais é necessária, em sede de embargos à execução, prestar garantia ao juízo, nos termos do Enunciado nº 117, do Fonaje.
A seguir, alguns julgados nesse sentido, de diferentes regiões do país: Agravo de Instrumento.
Coisa julgada não configurada.
Ausência de identidade de partes.
Embargos à execução que dependem de garantia do juízo para o seu conhecimento no âmbito dos Juizados Especiais.
Inteligência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 FONAJE.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 01002045620228269031 SP 0100204-56.2022.8.26.9031, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/02/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objrgarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Inaplicabilidade do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1.046, § 2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva aos procedimentos especiais, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-73 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Registre-se, por oportuno, que os regramentos previstos no CPC possuem aplicação meramente subsidiária no sistema dos juizados especiais, de sorte que, em havendo eventual conflito de normas, prevalece, por força do princípio da especialidade, o bloco normativo vinculado ao sistema dos juizados especiais, formado pela lei nº 9.099/95, os princípios pertinentes e as orientações jurisprudenciais do Fonaje.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução propostos, ante a falta de garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117, do Fonaje, bem como do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95.
Intimem-se da presente decisão.
Por fim, chamo o feito à ordem em razão de constatar que, por equívoco, foi intimada a empresa PANASONIC DO BRASIL LIMITADA para cumprimento da sentença, apesar de ter sido a mesma afastada de responsabilidade pela sentença id. 101031595.
Em razão disso, determino à exclusão da empresa PANASONIC DO BRASIL LIMITADA do polo passivo da presente lide.
Após, ante a manifestação do exequente, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da executada.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, arquivem-se os autos; em havendo requerimento, venham-me os autos conclusos.
Santa Rita, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS - Juíza de Direito -
06/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/09/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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09/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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