TJPB - 0813349-11.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813349-11.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NICOMARQUES MATIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a guia de custas finais que foi juntada nos autos nesse momento, sob pena de inscrição da divida no SERASAJUD.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813349-11.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NICOMARQUES MATIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id n. 115268183 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813349-11.2021.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NICOMARQUES MATIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479/STJ – PROVA SUFICIENTE – PERÍCIA PREJUDICADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nicomarques Matias de Almeida em face do Banco do Brasil S.A., alegando que fora vítima de fraude bancária, consubstanciada na abertura indevida de conta corrente digital em seu nome, por terceiro fraudador, o qual movimentou valores oriundos do FGTS do autor.
O autor afirma que jamais abriu a referida conta e sequer autorizou qualquer movimentação.
Foram juntados extratos da conta digital através do Id 111003345, Transferências bancárias realizadas da conta fraudulenta para conta de terceiro, de nome André Gonçalves Vidal (Id 111003346) Através do pedido inserto ao Id 111139777, o autor requer o reconhecimento da fraude; foi juntado prova emprestada da Justiça Federal (sentença condenatória da CEF, reconhecendo a fraude e responsabilizando a Caixa Econômica Federal pela transferência), conforme verifica-se do Id 104795641 .
O Banco do Brasil, por sua vez, em sede de contestação, confirma a movimentação da conta, mas sustenta que a “Carteira BB” à época era aberta de forma simplificada, com dados básicos (nome, CPF, telefone), sem coleta de documentos (Id 111003344).
Foi indeferida a realização de prova pericial por decisão judicial, considerando a preclusão do pedido e a ausência de necessidade, diante das provas já carreadas aos autos (ID 108764059).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Conforme comprovado nos autos, a conta de n.º 59.293-5, agência 1619-5, foi aberta em nome do autor e utilizada para transações fraudulentas, sem que o réu apresentasse qualquer comprovação válida de que tal abertura foi legitimamente realizada pelo demandante.
O réu não apresentou contrato de abertura de conta (físico ou digital), selfie ou prova biométrica facial, assinatura do autor (manual ou eletrônica), documentos pessoais ou comprovante de residência.
O autor, por sua vez, demonstrou que jamais teve ciência ou participação na abertura da conta, registrou ocorrência junto à CEF e ao Banco do Brasil (ID 111006299), teve a narrativa acolhida pela Justiça Federal no processo n.º 0506534-24.2021.4.05.8201, em que se reconheceu a fraude e houve condenação da CEF (ID 104795641).
Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira tem o dever legal de adotar mecanismos eficazes de identificação de seus clientes, conforme dispõe o Banco Central.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), e cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC).
Ainda, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que sem culpa, responde pela reparação.
A perícia técnica resta prejudicada, pois já consta nos autos prova documental robusta, inclusive prova emprestada de outro processo judicial, reconhecendo o evento fraudulento e a inexistência de culpa do autor.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Nicomarques Matias de Almeida para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil quanto à conta digital n.º 59.293-5, agência 1619-5; Condeno o réu ao ressarcimento integral dos valores subtraídos, totalizando R$ 2.470,72 (dois mil quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e com juros legais desde a citação; Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da presente sentença, com juros desde a citação, em razão da evidente falha na prestação do serviço e abalo causado ao autor; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 29 de maio de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
29/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 20:40
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de NICOMARQUES MATIAS DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813349-11.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora foi intimada para informar se ainda tinha interesse na realização da perícia, no entanto atravessou a petição retro, onde se omitiu sobre o assunto, entendo precluso o interesse indeferindo o pedido de perícia.
Intime-se.
Intime-se ainda o promovido para se pronunciar sobre a petição retro, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:58
Outras Decisões
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04/12/2024 07:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:11
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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23/01/2024 21:00
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NICOMARQUES MATIAS DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 23:04
Juntada de Petição de informação
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07/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 20:37
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 11/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2021 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/08/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/06/2021 10:15
Recebidos os autos.
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15/06/2021 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/06/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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