TJPB - 0804741-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA VIDAL DE NEGREIROS em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:15
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804741-82.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDSON BARBOSA VIDAL DE NEGREIROS S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Custas processuais não recolhidas – Exigibilidade não satisfeita – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação ordinária interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da AYRTON MENDONCA DE SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, na oportunidade, suas razões de direito.
A parte autora, que não é assistida pela assistência judiciária gratuita, afirmou que não iria recolher as custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessários ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”.
Na hipótese vertente, determinou-se a comprovação das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não providenciou, mantendo-se inerte.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se[1].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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20/02/2025 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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