TJPB - 0807255-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 08:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807255-84.2024.8.15.0181 [1/3 de férias] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: COSMA DIAS CLEMENTINO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB ajuizou Ação de Tutela de Urgência contra a Sra.
COSMA DIAS CLEMENTINO.
O autor alegou que a ré realizou a construção de uma obra na Rua José Epaminondas, S/N, Bairro Novo, em Guarabira-PB, sem possuir Alvará de Construção e Carta de Habite-se, e ainda avançando sobre o passeio público.
O Município notificou a ré em 26/08/2024 (notificação nº 000837) para que paralisasse a obra.
A obra foi embargada, mas a promovida continuou a construir.
Em 09/09/2024, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de continuar a edificação, sob pena de multa diária.
A ré foi citada e intimada pessoalmente em 30/10/2024, e o oficial de justiça certificou que a obra foi paralisada.
A ré apresentou contestação alegando preliminarmente a nulidade do Termo de Notificação por ausência de fundamentação legal específica.
Argumentou também que o prazo de 1 dia para sanar as irregularidades era desarrazoado e violava o princípio da proporcionalidade.
Afirmou que a exigência da Carta de Habite-se era inaplicável, uma vez que a obra ainda estava em andamento e este documento é requerido somente após a conclusão da edificação.
Juntou documentos demonstrando que havia iniciado processo administrativo para obter o alvará.
O Município, em sede de impugnação, defendeu a legalidade da notificação e do embargo, baseando sua atuação no poder de polícia e no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
A municipalidade destacou que a ré iniciou a obra sem alvará, em desacordo com a Lei Municipal 813/2008.
Ao final, o Município requereu o julgamento da ação, sem a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a legalidade da obra de construção realizada pela ré e a regularidade do ato administrativo do Município de Guarabira que determinou a paralisação e, posteriormente, requereu a demolição da edificação.
A Constituição Federal estabelece que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, planejando e controlando o uso e a ocupação do solo urbano.
O direito de propriedade, assegurado pela Constituição, cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O Código Civil também prevê que o proprietário pode construir em seu terreno, respeitando os regulamentos administrativos.
No caso dos autos, o Município de Guarabira agiu em conformidade com seu poder de polícia, fiscalizando e aplicando a legislação urbanística local.
A Lei Municipal nº 813/2008 (Código de Obras e Urbanismo do Município) exige a obtenção de licença para obras de construção ou reforma e prevê que obras em andamento podem ser embargadas caso não se observem os alinhamentos ou nivelamentos estabelecidos.
A ré alega a nulidade da notificação por falta de fundamentação.
Contudo, o documento claramente indica as infrações constatadas: "Ausência de Alvará" e "Construção no Passeio (Calçada)".
Além disso, o Termo de Embargo de Obra (ID 99734029) e o Ofício nº 1.099/2024 (ID 99734030) detalham que a obra estava sendo construída de forma irregular, sem licença da Prefeitura, e que avançava sobre o passeio público.
Portanto, o ato administrativo está devidamente motivado, indicando os fatos e a fundamentação jurídica, conforme a legislação municipal.
Quanto ao prazo de 1 dia para a ré sanar as irregularidades, embora possa ser considerado exíguo, a legislação municipal prevê que obras embargadas devem ser "imediatamente paralisadas".
O prazo estipulado se refere à oportunidade de a ré apresentar manifestação à Prefeitura, e não à regularização completa da obra, o que não invalida a notificação ou o embargo.
A argumentação da ré sobre a inaplicabilidade da Carta de Habite-se é correta, pois este documento é exigido após a conclusão da obra.
No entanto, esta não é a única irregularidade apontada.
O principal problema reside na ausência do Alvará de Construção, que é a licença inicial necessária para a execução da obra.
A ré não apresentou o alvará, e o fato de ter iniciado o processo de obtenção do documento após a notificação administrativa não convalida a ilegalidade inicial da construção.
O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos confere ao Município a prerrogativa de agir no interesse da coletividade.
A ré, ao construir de forma irregular, descumpriu normas que visam garantir a segurança, a ordem urbana e o bem-estar dos habitantes.
A documentação anexada pelo Município, incluindo a Notificação e o Termo de Embargo, demonstra a irregularidade da construção.
A ré, em sua defesa, não conseguiu afastar a presunção de legitimidade dos atos municipais, tampouco provou a regularidade da obra.
O pedido de demolição é uma consequência possível para construções que não podem ser regularizadas.
Cabe ao Município, no exercício de seu poder discricionário e com base na legislação local, avaliar se a demolição é a medida adequada para resolver a irregularidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 30, VIII e art. 182, § 2º da Constituição Federal, bem como no Código de Obras e Urbanismo do Município de Guarabira (Lei nº 813/2008), julgo PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar anteriormente concedida e condenando a ré COSMA DIAS CLEMENTINO a: DETERMINAR A PARALISAÇÃO TOTAL da obra irregular.
DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DA construção irregular no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, pelo réu, ou, em caso de inércia, pelo autor, às expensas do réu.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
03/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de COSMA DIAS CLEMENTINO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807255-84.2024.8.15.0181 AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU:COSMA DIAS CLEMENTINO Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉU:FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS-OAB/PB N.º32394.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 98/2024) Certifico e dou fé que, através da presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10(dez)dias, especificarem as provas que desejem produzir.
Nada mais.
Guarabira(PB), 06 de março de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/09/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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