TJPB - 0800394-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:54
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800394-14.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial de modo a esclarecer o motivo de ter fracionado uma demanda que poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial; informar o número do telefone o whatsapp da parte autora, juntar comprovante de residência atualizado e anexar procuração com data recente.
Petição da parte autora requerendo a dilação do prazo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de apresentar um comprovante de residência válido e explicar a multiplicidade de ações, requereu, de forma genérica, a dilação do prazo.
No entanto, cediço que para que seja concedida a ampliação do prazo, deve o requerente demonstrar motivo razoável para a sua concessão Noutro lado, urge registrar que o interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da demanda, exige a presença da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não mostrou motivo justo para a fragmentação da demanda, o que configura prática da litigância predatória, eis que propôs múltiplas ações para o mesmo réu com o fim de questionar tarifas diversas para a mesma relação jurídica.
A jurisprudência tem reconhecido que a fragmentação indevida de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, com aparente objetivo de multiplicar ganhos ou provocar decisões favoráveis em diferentes juízos, configura litigância predatória e enseja a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação do prazo, e, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, EXPEÇA OFÍCIO à OABPB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso.
Ultimadas as providências, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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