TJPB - 0808298-05.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808298-05.2023.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora KAIO ALEXANDRE FERNANDES FERREIRA Parte ré PETRONIO OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Requerimento de novo SISBAJUD.
A parte Exequente requereu novo bloqueio, a fim de informar o relacionamento do devedor com as instituições financeiras e informações sobre ativos e investimentos.
Observo que a tentativa de bloqueio anterior foi infrutífera ou apenas retornou com constrição de pequena quantia.
No tocante à realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, entendo que deve ser indeferido, haja vista que não decorreu prazo razoável da realização da última consulta realizada, também de forma reiterada, conforme decisão de (incluir data).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou o entendimento de que "não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa" (REsp 1.703.513/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7-12-2017).
Em relação ao interregno de uma diligência para a outra, a aludida Corte Superior já se manifestou no sentido de que "não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior" (REsp 1267374/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-2-2012).
E no mesmo rumo do posicionamento supracitado, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGUNDO REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD INDEFERIDO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DA PRIMEIRA TENTATIVA A INDICAR, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
HIPÓTESE NA QUAL O STJ ENTENDE PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO DA EXECUTADA, PELO EXEQUENTE, SOBRETUDO PORQUE NÃO SE ANTEVÊ INTENÇÃO VIL POR PARTE DESTE.
Se admite nova consulta ao BacenJud quando, embora não demonstrada, pelo exequente, alteração na situação financeira da executada, se constata o transcurso de prazo razoável entre o pedido anterior. [...] "(Agravo de Instrumento n. 4031267-49.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-2-2019).” Sendo assim, diante da ausência do transcurso de prazo razoável, considerando que se passaram apenas cinco meses, indefiro, no caso concreto, a realização de nova consulta no sistema auxiliar do Judiciário – Sisbajud, para fins de eventual penhora on-line nas contas bancárias do devedor.
Requerimento de consulta ao SNIPER.
Como é cediço, a execução, seja qual for a modalidade, se realiza e se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que o exequente dispõe de um conjunto de faculdades e ônus processuais, com vistas à realização da pretensão insatisfeita, cabendo sempre ao julgador examinar a proporcionalidade das medidas pretendidas, dada a concorrência com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
No que se refere à localização de bens passíveis de penhora – e, portanto, de garantia da satisfação do crédito – é dever do Juízo, na busca pela efetividade da execução, utilizar-se dos meios disponíveis para auxiliar o credor.
O acesso a informações públicas, porque tuteladas por órgãos ou entidades públicas, ou, ainda, por entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, está garantido pelo art. 5º, XXIII da Constituição e regulado pela Lei nº 12527/2011.
Quanto aos cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, o acesso é assegurado pelo art. 43, § 4º da Lei nº 8078/90.
Em relação ao pedido de consulta ao SNIPER, reanaliso sua pertinência diante da informação de que o executado PETRONIO OLIVEIRA PEREIRA figura como sócio-administrador de uma sociedade limitada.
A ferramenta SNIPER, ao centralizar dados de diversos bancos, possui a capacidade de auxiliar na identificação e rastreamento de bens e direitos, inclusive aqueles vinculados à participação societária ou às atividades empresariais do devedor.
Nesse contexto, a utilização do SNIPER mostra-se um instrumento relevante para investigar a situação patrimonial do executado e direcionar de forma mais eficaz as diligências para a satisfação do crédito, podendo trazer informações úteis e complementares às já existentes nos autos.
Anoto que as informações disponibilizadas pelo referido sistema são limitadas.
No caso em questão, apenas há informação de que ele é sócio administrador de sociedade limitada.
Desde já, observo que a penhora de quotas previsto no art. 861 do CPC é incompatível com procedimento previsto na Lei 9099/95, em razão da complexidade do procedimento para sua realização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2 .
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9 .099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4 .
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6 .
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7 .
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões .(TJ-DF 07252649420198070016 DF 0725264-94.2019.8.07 .0016, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, desde já o juízo afirma que não será possível realizar essa espécie de constrição.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO referente à expedição de nova CONSULTA ao SISBAJUD, dada a ausência de transcurso de prazo razoável.
Contudo, DEFIRO o pedido de CONSULTA ao SNIPER.
Consulta ao SNIPER em anexo.
Caberá à parte exequente diligenciar com base na informação disponibilizada.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusão para extinção em razão da ausência de bens.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:16
Determinada diligência
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15/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:31
Determinada diligência
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31/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808298-05.2023.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora KAIO ALEXANDRE FERNANDES FERREIRA Parte ré PETRONIO OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em título de crédito.
A parte executada foi citada/intimada para pagar ou embargar a execução, porém não se manifestou.
O Exequente requereu o imediato bloqueio eletrônico dos ativos da parte executada.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 50.555,55 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) – valor atualizado do título executivo.
Contudo, foram encontrados apenas R$ 58,34.
O valor foi desbloqueado.
Determino a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Do resultado intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Caso nada seja encontrado, deverá indicar meios para satisfação da obrigação, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de PETRONIO OLIVEIRA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:01
Determinada diligência
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26/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:13
Determinada diligência
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20/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:44
Determinada diligência
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27/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/11/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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