TJPB - 0801267-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ALLIF CESAR DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801267-60.2025.8.15.0371 Assunto [Direito de Imagem] Parte autora ALLIF CESAR DE OLIVEIRA Parte ré FRANCISCO EWERTON RODRIGUES LINHARES DECISÃO 1- Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (Lei nº 9.099/95): O microssistema instituído pela Lei nº 9.099 /95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias.
Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, fazendo prevalecer a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.
Nesse prisma, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos juizados cíveis são irrecorríveis, conforme prevê o Enunciado nº 15 do FONAJE.
Essa compreensão de irrecorribilidade das decisões interlocutórias já foi há muito tempo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu não ser possível a interpretação ampliativa da Lei nº 9.099/95 por meio da aplicação subsidiária do CPC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9009/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9099/95. 2.
A Lei nº 9099/95 está voltada à promoção de celeridade no processo e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma de agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF – RE 576847-RG/BA, Relator Ministro Eros Grau, publicado em 07.08.2009).
Em mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DO PREPARO RECURSAL.
DEFERIMENTO DA METADE DO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO NÃO PREVISTO EM LEI PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-PB - AI: 08000923620228159004, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 01/09/2022, Turma Recursal Permanente de Campina Grande).
Assim, por se tratar de recurso inadmissível, impõe-se o não conhecimento.
A par disso, ainda que fosse adequado meio de impugnação escolhido pela parte, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o órgão recursal. 2- Do pedido para receber as razões como petição de manifestação quanto a decisão que indeferiu os pedidos liminares da inicial: Trata-se de uma petição apresentada após o indeferimento da tutela de urgência em ação movida contra Francisco Ewerton Rodrigues Linhares, em razão de uma publicação difamatória no portal de notícias Debate Paraíba, na qual o autor teria sido injustamente associado à prática de falsificação de assinaturas, sem qualquer acusação formal ou investigação.
O autor alega que a decisão do juiz desconsiderou o impacto imediato do título na percepção pública e o risco de dano irreparável à sua reputação.
Por isso, solicita a retirada urgente da matéria, argumentando que a liberdade de expressão não pode justificar a disseminação de informações falsas e prejudiciais à honra de uma pessoa.
Contudo, não há nenhum fato novo trazido pelo autor apto a ensejar o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual o seu indeferimento é medida necessária.
Vale salientar que o fundamento da decisão que deferiu a tutela antecipada foi de que “a matéria publicada no portal Debate Paraíba menciona o nome do autor, mas, da leitura da própria matéria, é possível verificar que o autor não foi acusado de falsificar assinaturas e carimbos médicos, mas sim teve seu afastamento determinado em razão de sua relação de parentesco com o servidor investigado.
Especificamente, o afastamento de Allif César de Oliveira se deu para que, na condição de parente de Paulo Dias, ele não influenciasse a apuração dos fatos em questão, conforme consta nas Portarias nº 001/2024/CPAD-PMS e nº 002/2024/CPAD-PMS”.
Registra-se que o título da matéria nas URLs fornecidas nos autos foi alterado, de modo que não consta mais a seguinte frase: 'EX-CANDIDATO A VEREADOR E GENRO, ACUSADOS DE FALSIFICAR ASSINATURA DE MÉDICA SÃO AFASTADOS DE CARGOS NA PREFEITURA DE SOUSA”.
Nesse sentido, transcrevo: “Ex-candidato a vereador, acusado de falsificar assinatura de médica, e o genro dele são afastados de cargos na prefeitura de Sousa | Debate Paraíba |” < https://www.facebook.com/debateparaiba/posts/pfbid0E1wakn53PKZp7tcuN3wqCrMU3ahStF18ArvG6ofM3TkbAbFBtf1sWg2A1B1kdViKl?rdid=v2TUPTXdB4AyFaaE> “INVESTIGAÇÃO Ex-candidato a vereador, acusado de falsificar assinatura e carimbo de médica, e o genro dele são afastados de cargos na prefeitura de Sousa” < https://www.instagram.com/p/DA6y-HgOxeC/> “Ex-candidato a vereador, acusado de falsificar assinatura e carimbo de médica, e o genro dele são afastados de cargos na prefeitura de Sousa” < https://www.debateparaiba.com.br/noticia/68450/ex-candidato-a-vereador-e-genro-acusados-de-falsificar-assinatura-de-medica-sao-afastados-de-cargos-na-prefeitura-de-sousa> Assim, mantenho a decisão que indeferiu a medida liminar, com acréscimo dos fundamentos aqui explicitados.
Intime-se apenas o autor desta decisão.
Determino o prosseguimento do feito, nos termos delineados nos despachos finais contidos na decisão de id. 108418253.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:37
Indeferido o pedido de ALLIF CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*49-12 (AUTOR)
-
07/03/2025 09:37
Não recebido o recurso de ALLIF CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*49-12 (AUTOR).
-
06/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:15
Outras Decisões
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
18/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811889-65.2019.8.15.2003
Ana Celia de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 10:31
Processo nº 0800554-43.2024.8.15.0461
Maria de Fatima Sousa do Nascimento
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Morgana Correa Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2024 12:08
Processo nº 0012136-94.2010.8.15.2003
Banco Itauleasing S.A.
Roseane de Cassia Mauricio de Lima
Advogado: Americo Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 0801670-29.2025.8.15.0371
Lucia Maria Dias
Virgilio Candido
Advogado: Vera Lucia Lopes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 13:36
Processo nº 0801718-85.2025.8.15.0371
Meiriane Rufino Lopes
Proxxima Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 19:50