TJPB - 0801718-85.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:34
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 13:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801718-85.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MEIRIANE RUFINO LOPES Parte ré PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
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01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801718-85.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MEIRIANE RUFINO LOPES Parte ré PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Relatório dispensado.
Trata-se de ação consumerista de danos morais ajuizada por MEIRIANE RUFINO LOPES em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança das faturas relativas aos meses de fevereiro e março de 2025, sob a alegação de abusividade da cláusula contratual que impõe multa por rescisão antecipada.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em análise, embora se possa discutir a validade da cláusula contratual impugnada, a questão envolve exame aprofundado do contrato e do contexto da relação jurídica entre as partes, o que demanda dilação probatória e não permite, neste momento, um juízo seguro acerca da probabilidade do direito.
Ademais, a cláusula de fidelização encontra respaldo na Resolução nº 632/2014 da Anatel, que autoriza a imposição de multa por cancelamento antecipado desde que a operadora tenha concedido benefícios ao consumidor, como descontos na mensalidade, isenção de taxa de instalação ou fornecimento de equipamentos sem custo.
Esse fundamento se alinha ao princípio da liberdade contratual, que permite às partes pactuarem regras para a rescisão do contrato, desde que não sejam abusivas.
Além disso, a parte autora não demonstrou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos que indiquem que a continuidade dos pagamentos possa causar prejuízo irreversível, sobretudo porque a própria demandante afirma que vem realizando os pagamentos para evitar restrições ao seu nome.
Dessa forma, não há comprovação de que a suspensão imediata da cobrança seja indispensável para evitar dano grave e iminente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
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04/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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