TJPB - 0809699-39.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de WALLACH PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809699-39.2023.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora WALLACH PEREIRA DA SILVA Parte ré FRANCISCA AMANDA GOUVEIA ZUZA DECISÃO O teor da Certidão NUMOPEDE de id. 105379391 dos autos de n. 0810267-21.2024.8.15.0371 aponta para a existência de outras ações das mesmas partes. 0809699-39.2023.8.15.0371 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de agosto e setembro de 2023, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 40.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, cinco desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. - Pesquisas aos sistemas disponibilizados pelo juízo restou frustrada. 0800214-78.2024.8.15.0371 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de agosto e setembro de 2023, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 20.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, três desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. - Determinada a reunião dos processos 0800214-78.2024.8.15.0371 e 0809699-39.2023.8.15.0371. - Intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora. 0810267-21.2024.8.15.0371 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de julho de 2024, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 25.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, cinco desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. 0810270-73.2024.8.15.0371 - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de janeiro de 2024, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 30.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, quatro desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos.
Da análise dos autos, aparentemente as ações têm como causa de pedir a execução e cobrança de títulos decorrentes de um único negócio jurídico, referente à prestação de serviços realizados pela empresa WPS LOCAÇÕES E SERVIÇOS, nos meses de 08/2023, 09/2023, 01/2024 e 07/2024.
Ao distribuir diversas demandas com base no mesmo negócio jurídico, infringe-se a regra estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos.
Ante o exposto: 1) Proceda-se com a associação dos processos acima mencionados, fazendo a conclusão deles, se necessário. 2) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre as questões levantadas pelo juízo.
Na ocasião, poderá apresentar prova de que se trata de negócios jurídicos distintos.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Determinada diligência
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19/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:52
Juntada de informação
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08/01/2025 21:53
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 21:21
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA GOUVEIA ZUZA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:08
Juntada de petição
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29/01/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/01/2024 20:49
Conclusos para despacho
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21/12/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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