TJPB - 0000605-40.1998.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2025 21:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEMENTINO DE SOUZA COELHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO B DE S COELHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COELHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COELHO FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116).
PROCESSO N. 0000605-40.1998.8.15.0351 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo].
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA.
EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS, CLEMENTINO DE SOUZA COELHO, FERNANDO B DE S COELHO, PAULO DE SOUZA COELHO, PAULO DE SOUZA COELHO FILHO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 102469745, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, há presunção de veracidade da citação postal, conforme jurisprudência do TJPB e STJ, que validam o recebimento por terceiros no endereço do destinatário. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:32
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:27
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO B DE S COELHO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 21:18
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 00:00
Outras Decisões
-
02/12/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS em 30/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:47
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:44
Indeferido o pedido de PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS (EXECUTADO)
-
24/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 06:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:36
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:26
Processo migrado para o PJe
-
24/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
-
24/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2021 NF 51/21
-
24/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 03/2021 07:20 TJEPLAS
-
03/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2020
-
29/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2020 NF 108/2
-
19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 23/20
-
22/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/10/2019 020440PB
-
11/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2019
-
07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019
-
07/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2019 NF 94/19
-
28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 05/2019
-
28/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 PA04308160351 12:03:40 PINA SA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 PA04308160351 13/12/2016 11:15
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
12/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2016
-
03/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2014
-
18/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2013 DA FZ NACIONAL
-
18/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/09/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/2013 PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPIC
-
12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 10: 07/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA LEILOEIRO OFICIAL 14: 06/2013 LEILOEIRO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 06082012 CLS
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30052012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 22032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 12032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 30042012
-
11/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1283] - PROVIMENTO CUMPRIDO 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 10112011 CLS
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06062011 PETIçãO
-
17/02/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 17022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 17022011
-
04/03/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04032010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08032010
-
29/10/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17092009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 07072009
-
02/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10012007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27062007
-
27/11/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 271120063PINA SAFT PAR
-
10/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102005
-
10/10/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10102005
-
14/03/2005 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 14032005
-
14/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032005
-
17/09/2004 00:00
Mov. [814] - AUTOS CLS APOS PER. ELEITORAL 04102004
-
07/06/2004 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 04062004
-
07/06/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062004
-
07/06/2004 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 07062004 CLS
-
25/07/2003 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 14052003
-
29/11/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112002
-
29/11/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29112002
-
29/11/2002 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 29112002
-
27/11/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22112002
-
27/11/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26112002
-
06/06/2002 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31052002
-
06/06/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13062002
-
21/05/2002 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 20052002
-
21/05/2002 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20062002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04052002
-
02/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052002
-
24/04/2002 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 24042002 SA02
-
03/04/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042002
-
27/03/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032002
-
22/03/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22032002
-
16/02/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13022002
-
16/02/2002 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 22022002
-
02/02/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 02022002PINA SAFT PARA
-
29/01/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012002
-
29/01/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28012002
-
08/01/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26122001
-
08/01/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 08012002
-
20/11/2001 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 20112001
-
29/09/2001 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 24092001
-
29/09/2001 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 29092001
-
21/09/2001 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 21092001
-
25/10/1998 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 23101998
-
25/10/1998 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 23101998
-
21/10/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21101998
-
25/09/1998 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18091998
-
25/09/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18091998
-
25/09/1998 00:00
Mov. [814] - AUTOS CLS APOS PER. ELEITORAL 18091998
-
11/09/1998 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11091998 007425PB
-
20/05/1998 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 20051998
-
20/05/1998 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20051998
-
19/05/1998 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 19051998
-
18/05/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15051998
-
12/05/1998 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12051998
-
12/05/1998 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12051998
-
05/05/1998 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 05051998
-
28/04/1998 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28041998
-
28/04/1998 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28041998
-
23/04/1998 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 23041998
-
22/04/1998 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 15041998
-
22/04/1998 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15041998
-
10/04/1998 00:00
Distribuído por sorteio
-
10/04/1998 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10041998 SA02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/1998
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878579-09.2024.8.15.2001
Rayane Dias Alves
Picpay Servicos S.A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 12:49
Processo nº 0800581-81.2025.8.15.0981
Maria Leonia de Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 16:59
Processo nº 0800697-64.2024.8.15.0321
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Municipio de Santa Luzia
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 18:10
Processo nº 0801078-09.2023.8.15.0321
Luzia 3 Energia Renovavel S.A.
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 19:25
Processo nº 0800530-20.2025.8.15.0351
Ilva Meireles Lins da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Valeria Meireles Santos Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 21:27