TJPB - 0800697-64.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:53
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:53
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0800697-64.2024.8.15.0321 [Municipais] EMBARGANTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “Ante as arguições sem lastro legal proferidas na impugnação da municipalidade, a ora embargante demonstrou, no Id. nº 97336385, que o STF reconhece como inconstitucional, qualquer taxa cobrada por uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Esse reconhecimento, inclusive, foi proferido pelo Supremo em julgamento de tema afetado à sistemática da Repercussão Geral, sendo, portanto, precedente vinculante, consoante ao art. 927, V, do CPC/156.
Confiram-se algumas passagens do referido petitório nesse sentido: Nesta senda, destaca-se o Tema n° 261 da Repercussão Geral, pelo qual o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal pelo uso de espaço público por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Veja-se: [RE 581947 / RO - Tema 261 da Repercussão Geral] Tese: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.” E não poderia ser de outro modo, haja vista que o mero uso do espaço público não importa prestação de serviço ou exercício do poder de polícia pelo ente municipal, únicos fundamentos constitucionalmente legítimos para a cobrança de taxa nos termos do art. 145, II, da CF/88.
Enfim, a taxa em questão está sendo cobrada em virtude da fiscalização da atividade da embargante, o que é competência federal, resultando na inconstitucionalidade do tributo.
E, ainda que assim não fosse e a taxa decorresse do uso do espaço público, tal como erroneamente alega o Município de Santa Luzia, ela também seria inconstitucional, conforme jurisprudência vinculante do STF.
Em que pese o julgado tenha sido expressamente mencionado na peça de impugnação, após a suscitação de argumento inválido pela municipalidade, a decisão ora embargada não os analisou.
Com isso, a decisão incorreu em omissão, pois, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, é omissa decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso concreto, com o devido respeito, nem se efetuou o “distinguishing”, nem se demonstrou a superação dos precedentes.
Na verdade, como apontado acima, não foi somente a ausência de demonstração de superação de um precedente, ou mesmo a ausência de distinção do caso concreto e do paradigma jurisprudencial indicado.
A sentença ora embargada sequer mencionou o argumento da inconstitucionalidade de taxa pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias distribuidoras de energia elétrica, e, assim, incorreu em mais uma violação ao art. 489, II do CPC, enquadrando-se na hipótese do §1º, IV do mesmo artigo.
Com efeito, a decisão ora embargada apenas acatou a justificativa apresentada pelo Município, no sentido de que a taxa instituída se volta à fiscalização da ocupação do solo e, por isso, não consistiria em trespasse dos limites impostos pela distribuição de competências realizadas pela Constituição.
Observe-se trecho da decisão: A taxa instituída pelo ente público municipal está vinculada ao exercício do poder de polícia exercido na fiscalização da ocupação do solo, sendo este o fato gerador do tributo, aferindo quanto à regularidade do funcionamento do empreendimento.
Daí, como dito, não está atrelada à fiscalização da atividade de geração de energia elétrica propriamente dita, salientando que a base de cálculo da taxa deve estar expressamente prevista em lei e corresponder ao custo da atuação estatal, não havendo necessidade de que o município tributante disponha de órgão fiscalizatório.
Além disso, dado que o RE 581947-RO foi decidido sob a sistemática da Repercussão Geral, é precedente vinculante, sobre cuja manifestação do juízo deve ocorrer inclusive de ofício, reforçando o cabimento dos presentes aclaratórios.
Evidentemente, esse douto juízo pode entender que tal argumento não afasta a conclusão adotada.
Nada obstante, não pode deixar de expor as razões pelas quais entende que o argumento da parte é insuficiente, notadamente porque o referido argumento ataca diretamente a premissa que embasa a conclusão adotada.
Concludentemente, ao julgar estes Embargos à Execução, (i) a sentença entendeu que a taxa em questão se volta à fiscalização da ocupação do solo e, por isso, não consistiria em invasão da competência da União; (b) no entanto, não se manifestou a respeito da inconstitucionalidade de taxa pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias distribuidoras de energia elétrica, muito menos se dedicou a demonstrar distinção ou superação do RE 581947-RO, julgado pelo STF no Tema 261 da Repercussão Geral.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação de embargos a execução e, consequentemente, extinta a execução fiscal n. 0800823-51.2023.8.15.0321.
Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e requerendo a rejeição com a aplicação de multa de 2% por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão a ser suprida na sentença, posto inaplicável ao caso concreto o RE 581947-RO, Tema 261 da Repercussão Geral, posto que decorre de natureza jurídica distinta do tributo questionado pela parte autora.
No RE 581947-RO, Tema 261 da Repercussão Geral a questão decidida foi restrita à cobrança de taxa por uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Já a taxa de licença de atividade econômica instituída pelo ente público municipal não tem como objeto a fiscalização da atividade de geração de energia elétrica e nem incide sobre o uso do solo para instalação de postes, rede de transmissão de energia elétrica e, também, instalação de subestação.
Na verdade, a taxa instituída pelo município e questionada pela parte promovente/embargante é uma forma de tributo municipal cobrada para custear atividades de fiscalização e controle de atividades econômicas e outras que envolvem o exercício do poder de polícia, como a fiscalização de estabelecimentos, segurança, higiene e saúde pública.
Essas taxas são justificadas pela necessidade do Município custear a fiscalização e repressão de atividades que possam ser prejudiciais à população ou ao meio ambiente.
Aliás, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594 SÃO PAULO decidiu pela possibilidade do Município editar leis sobre assunto de interesse local, instituir taxas para atividades de fiscalização: “EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.” (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594 SÃO PAULO, RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO NO DIA 05.12.2022) Portanto, não há omissão a ser suprida na sentença.
No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos.
Isto porque a simples oposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária.
Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos.
Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo.
Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo.
DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida.
Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do processo: 0800697-64.2024.8.15.0321 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto(s):[Municipais] Autor: EMBARGANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Advogado: ERICK MACEDO OAB: PB10033-A Endereço: desconhecido Réu: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.109191716.
SANTA LUZIA, em 06 de msrço de 2019.
De ordem, Ana Maria dos Santos Mat. -
06/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:47
Juntada de Informações
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27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 06:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (09.***.***/0001-40).
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18/04/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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