TJPB - 0871520-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:52
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0871520-67.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JOSE TORRE DE ABRANTES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR MÉDIA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que o procedimento de faturamento adotado — cobrança com base na média de consumo — deu-se em conformidade com os artigos 289 e 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao medidor, localizado na parte interna do imóvel.
Alega, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na cobrança, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido o entendimento do TJPB em caso análogo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
READEQUAÇÃO DOS VALORES À MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Apelação interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Félix de Araújo, declarando a inexistência do débito referente à fatura de junho de 2024 e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6 .000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica em valor excessivo; e (ii) definir se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar a regularidade da cobrança quando há alegação de consumo exorbitante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
A concessionária não demonstra, por meio de provas idôneas, a justificativa para a discrepância no valor da fatura contestada, especialmente quando esta diverge significativamente da média de consumo dos meses anteriores e posteriores. 5.
A simples cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou a interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável, pois se trata de mero dissabor do cotidiano. 6 .
Afastada a condenação por danos morais, uma vez que a cobrança indevida, por si só, não resulta em lesão extrapatrimonial relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica tem o dever de comprovar a legalidade da cobrança contestada pelo consumidor, especialmente quando o valor da fatura se mostra discrepante da média de consumo habitual. 2.
A mera cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806316-80 .2018.8.15.2003, Rel .
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 13/06/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804503-15.2015 .8.15.0001, Rel.
Des .
José Aurélio da Cruz, j. 27/04/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050228020248152003, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 21:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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