TJPB - 0807619-77.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807619-77.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA EDNALDO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Em síntese, afirma que tomou conhecimento da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que diz respeito a cartão de crédito consignado que diz não ter contratado requerendo, ao final, a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id 18713959).
Em contestação, o promovido sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude de a parte autora ter sacado o valor do empréstimo bem como utilizado o cartão de crédito, fazendo-se juntar a inicial documentos que comprovam a plena utilização do cartão de crédito e contrato firmado entre as partes, bem como transferência de valores TED, respectivamente em id 110017774, 110017773 e 110017772.
Impugnação em id 110578993.
Instados a indicar provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DO MÉRITO O cerne da questão, cinge-se no fato de que a parte autora afirmou que não teria contratado cartão de crédito consignado nem tão pouco contraído dívida na referida modalidade.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito sob o argumento de que a parte autora utilizava regularmente o serviço com compras diversas, debitando os valores diretamente em sua conta corrente, bem como pelo fato de ter realizado saque de valor de empréstimo, portanto, ciente do serviço prestado pelo banco demandado, fazendo-se juntar aos autos extratos do cartão de crédito que comprovam suas alegações e cópia do contrato, bem como comprovante TED em nome do autor (id 110017772), documentos, estes, não impugnados, portanto, incontroversos.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Somando-se a existência de contrato firmado entre as partes (id 110017773) e não impugnado pelo autor, cumpre ressaltar que da análise dos extratos constantes nos autos juntados pela parte promovida, verifica-se que a parte promovente sacou o valor alusivo ao empréstimo ajustado e utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas compras, havendo demonstração da efetiva utilização como cartão de crédito e, como dito, com os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente conforme extratos juntados pela própria parte promovente e não impugnados.
Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco ante a comprovação de suas alegações, mas possivelmente uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática da modalidade de cobrança disposta no contrato firmado entre as partes e a sistemática do cartão de crédito consignado.
Assim, demonstrada efetivamente a utilização do cartão de crédito consignado que diz a parte autora não ter contratado, não há que se falar em desconstituição do negócio jurídico como requer a parte autora.
Em sentido análogo e cabível ao presente caso, vem decidindo o TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor tinha conhecimento que se tratava de cartão de crédito consignado haja vista que, como dito e comprovado nos autos, a parte promovente sacou os valores que diz ter contratado na modalidade de empréstimo, bem como utilizou o cartão efetivamente na modalidade crédito sendo, os valores, cobrados diretamente na conta corrente do promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, suspenso em decorrência da gratuidade judiciaria deferida.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:22
Pedido conhecido em parte e improcedente
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05/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:14
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0807619-77.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito -
08/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 00:48
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:31
Recebidos os autos.
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10/03/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807619-77.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certidão de Designação de Audiência Certifico e dou fé que designo audiência tipo, dia, sala e hora: Tipo: Conciliação Sala: 5 Vara Cível Data: 28/04/2025 Hora: 11:00 . link da sala de audiência CEJUSC 1ª, 5ª 7ª e 9ª Cíveis Vara: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Campina Grande, 7 de março de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA SERVIDOR -
08/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 11:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/03/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*55-15 (AUTOR).
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28/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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