TJPB - 0878977-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 20:12
Expedição de Carta.
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15/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:25
Decorrido prazo de EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Decorrido prazo de EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:31
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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28/03/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA - CPF: *51.***.*84-04 (AUTOR).
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28/03/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0878977-53.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 05:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 12:14
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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