TJPB - 0806662-73.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Publicado Expediente em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 05:33
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806662-73.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Exequente: MILENA MEDEIROS NOIA JACOME Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte EXECUTADA para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
09/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:38
Determinada diligência
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806662-73.2023.8.15.0251 EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS NOIA JACOME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS NOIA JACOME, devidamente qualificado(a), em face do EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Custas pagas.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 13:09
Determinado o arquivamento
-
07/09/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS NOIA JACOME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806662-73.2023.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da apelação pelo promovido, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário -
25/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806662-73.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS NOIA JACOME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Milena Medeiros Noia Jácome contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., decorrente de processo em que se discutiu a indisponibilidade de uma conta no Instagram da autora/impugnada.
A exequente requereu a execução de astreintes no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), em razão do alegado descumprimento de ordem judicial para reativação da conta da autora no Instagram.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a desativação da conta ocorreu por atuação da ANVISA e que a conta foi reativada, cumprindo assim parcialmente a determinação judicial.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Inicialmente, é importante esclarecer que a fase de cumprimento de sentença não é apta para a rediscussão das questões já decididas no processo de conhecimento, cujo título executivo judicial já transitou em julgado.
Ademais, conforme os autos, a parte impugnada não apresentou na petição inicial ou em qualquer fase anterior à execução a informação de que o Instagram havia noticiado qualquer violação pela usuária que justificasse a suspensão da conta e consequetemente o exercício regular do direito.
Tal informação, alegando uma suposta requisição da ANVISA, apenas foi apresentada pelo executado na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não se verifica, até o momento, justa causa para o descumprimento da ordem de reativação da conta que possa ser oposta nesta fase processual, uma vez que a reativação da conta foi determinada por ordem judicial transitada em julgado.
Qualquer argumento nesse sentido deveria ter sido trazido em momento oportuno, na fase de conhecimento, ou através de recurso adequado.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e convertendo em favor da autora os valores depositados nos autos, cuja liberação somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Observo o cartório se houve o recolhimento de custas pelo demandado, caso contrário, providências necessárias.
Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:30
Outras Decisões
-
12/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 07:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS NOIA JACOME em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS NOIA JACOME em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS NOIA JACOME em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 03:54
Determinada diligência
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS NOIA JACOME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2023 11:55.
-
23/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS NOIA JACOME em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2023 11:17.
-
16/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
14/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENA MEDEIROS NOIA JACOME (*92.***.*95-69).
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08/08/2023 08:51
Determinada diligência
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08/08/2023 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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