TJPB - 0801538-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AGHATA KAWANY HONORATO BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801538-57.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
K.
H.
B.REPRESENTANTE: GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO RÉU: ALTAMIR LIMA BARRETO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PEDIDO RECONVENCIONAL -MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou desequilíbrio no trinômio alimentar em prejuízo de uma das partes, o que não restou evidenciado nos autos.
Vistos os autos. ÁGHATA KAWANY HONORATO BARRETO, menor representada por sua mãe GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO, ajuizou a presente REVISÃO DE ALIMENTOS em face de ALTAMIR LIMA BARRETO, sob a alegação de que através do processo de nº 0802118- 58.2022.8.15.2003 ficou determinado que o requerido pagaria para sua filha menor, a título de pensão alimentícia o valor de 37% (trinta e sete por cento) dos vencimentos que receber a qualquer título, inclusive 13º salário, férias, horas extras, gratificações, excluídos do cálculo da pensão apenas os descontos obrigatórios com imposto de renda e previdência social, porém tal valor é insuficiente para suprir suas despesas solicitando sua majoração.
Juntou documentos.
Em audiência não houve acordo (id. 93499936).
O réu foi citado (id. 92981142), apresentando contestação com pedido reconvencional de minoração dos alimentos para 25% dos seus vencimentos, alegando que sofreu redução do seu poder aquisitivo face a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, além de outros 2 (dois) mais velhos, que se encontram sob sua manutenção. (id. 97529441), que foi impugnado pela parte autora (id. 99484603).
Intimados acerca da produção de provas, somente o réu se manifestou requerendo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (id. 101983252).
Parecer Ministerial retro pela improcedência do pedido.
Relatados, DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos contidos na inicial comportam julgamento antecipado, uma vez que os fatos apresentados pelas partes não são controvertidos a demandar a produção de prova oral para esclarecimento de eventuais divergências.
Inicialmente, destaco que a recepção do pleito de majoração do encargo alimentar é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade - necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade.
Portanto, é preciso verificar se houve a elevação das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, desde quando foram estabelecidos, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, consoante se infere do art. 1.699 do Código Civil.
Art. 1699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, não basta a alegação de que sejam crescentes as necessidades dos filhos, pois é necessário verificar no que consiste o alegado aumento das necessidades e se houve modificação na condição econômica do alimentante, isto é, se ele tem ou não condições de suportar a majoração pretendida, o que não restou comprovado nos autos.
Na hipótese em análise, observo que a requerente não comprovou, ônus que lhe cabia, que o alimentante teve uma significativa majoração dos seu ganhos mensais ou aumento de suas despesas.
Seu pleito funda-se tão somente na alegação de que a quantia atualmente paga a título de pensão alimentícia revela-se insuficiente para o seu sustento, juntando apenas planilha de despesas mensais, sem nenhum comprovante de pagamento, que, isoladamente, em nada comprova acerca do aumento de suas necessidades.
O promovido, por sua vez, conseguiu comprovar que tem outras despesas alimentares com outros filhos.
Além disto, é cediço que a responsabilidade material com filho menor é bilateral, ou seja, ambos os pais devem contribuir para o saudável desenvolvimento do infante, assim, mesmo que a genitora guardiã da menor não exerça profissão ou não esteja inserida no mercado informal de trabalho, tal fato não pode significar, de per si, aumento no encargo pelo outro genitor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR DE IDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 2.
CASO CONCRETO EM QUE O ALIMENTANDO NÃO COMPROVA, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE HOUVE INCREMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR A POSSIBILITAR A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. 3.
OUTROSSIM, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE COMPROVOU QUE PERMANECE LABORANDO NA MESMA ATIVIDADE AUTÔNOMA DO TEMPO EM QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL FOI ACORDADA, E QUE PASSOU A PAGAR ALIMENTOS A OUTRO FILHO MENOR EM PATAMAR SEMELHANTE, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. 4.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50010481420188210002, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 13-11-2021) No mesmo sentido em relação ao pedido reconvencional de minoração de alimentos. É que a instituição de nova família, com nova prole pelo alimentante, não gera, por si só, direta readequação do valor dos alimentos fixados em favor da autora, mormente porque os filhos mais velhos não podem ser utilizados como razão para a alteração do trinômio, pois já eram nascidos quando homologado o acordo de alimentos, bem como o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica deste, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Sabe-se que o planejamento familiar é de responsabilidade dos pais, devendo sopesar suas obrigações preexistentes ao adquirir novos compromissos.
Apenas a constituição de nova família pelo autor, embora enseje uma mudança fática que altera o cenário financeiro do alimentante, não pode servir de embasamento sozinha para a redução do encargo alimentar da infante, principalmente pelo fato de que a alimentanda já recebe quantia de pequena monta como auxílio financeiro paterno para sua criação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Exoneração com relação ao filho maior e redução da pensão de 38% para 30% do salário mínimo.
Pretensão de redução para 10% do salário mínimo.
Alegação de emprego informal, constituição de nova família com nascimento do novo filho e financiamento imobiliário junto à CEF.
Nova família e novo filho por si só não autoriza a redução de obrigação alimentícia já assumida.
Pensão já fixada em valor módico.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014780-65.2020.8.26.0344; Ac. 14841001; Marília; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Silvério da Silva; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1565) DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
DESEMPREGO FORMAL.
CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE MANTIDA.
NASCIMENTO DE NOVO FILHO.
FATO QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE INVOCADO QUASE QUATRO ANOS DEPOIS.
I.
A modificação do encargo alimentar está adstrita à mudança da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando, segundo prescreve o artigo 1.699 do Código Civil.
II.
O desemprego formal não justifica a redução da pensão alimentícia na hipótese em que o alimentante continua exercendo a sua profissão de maneira a possibilitar o adimplemento dos alimentos.
III.
O nascimento de um novo filho não pode ser validamente invocado como fundamento para a redução da pensão alimentícia depois de quase quatro anos. lV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.004369-6; Ac. 117.7807; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 17/06/2019) Por oportuno, é de salientar que, uma vez alteradas as necessidades ou possibilidades das partes, nada impede a eventual readequação do valor dos alimentos a qualquer tempo, desde que devidamente comprovada a modificação.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o 'parquet', JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de majoração de alimentos constante da inicial, assim como o pedido de minoração constante na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:23
Determinada diligência
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28/02/2025 12:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de AGHATA KAWANY HONORATO BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/07/2024 12:56
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 09/07/2024 09:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:28
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 09/07/2024 09:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/04/2024 10:14
Recebidos os autos.
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04/04/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. K. H. B. - CPF: *67.***.*09-78 (AUTOR) e GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO - CPF: *48.***.*15-81 (REPRESENTANTE).
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12/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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