TJPB - 0801269-79.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:11
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801269-79.2023.8.15.0151 [Bancários] EXEQUENTE: JOANA MORATO DA SILVA GALDINO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
O BANCO executado impugnou a execução iniciada pela exequente apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou petição.
Autos remetidos à contadoria para elaboração do cálculo. É o relatório.
DECIDO.
Procedendo ao exame dos dados coligidos ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte impugnante merece acolhimento, impondo-se a fixação judicial do valor da execução, conforme os cálculos judiciais.
Com efeito, o Contador Judicial, ao elaborar os cálculos de conformidade com a decisão judicial, totalizou a dívida líquida Valor devido pela parte executada em R$ 5.578,17, conforme Id. 104312311.
Com efeito, é assente na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba que aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença.
Tal presunção somente pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: TJPB-010743) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO DEVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
A simples alegação genérica de excesso de execução, sem declinar onde reside o erro dos cálculos da contadoria homologados pelo Magistrado, não detém o condão de desconstituir o laudo do contador judicial.
O laudo apresentado pelo contador do juízo goza de fé pública, de modo que a existência de erro na sua confecção deve ser comprovada cabalmente pela parte insurgente. "A mera alegação de excesso na execução, sob o genérico fundamento de que os cálculos homologados não são os corretos, sem apontar a origem do erro, não é suficiente para se constatar equívoco nos cálculos apresentados". (TJPB.
AI no 200.2001.001570-5/001.
Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho. j. em 29.10.2009).(Agravo de Instrumento no 018.2006.005095-4/001, 1a Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto. unânime, DJe 22.02.2012).
Desse modo, encontra-se a presente execução com excesso uma vez que o valor encontrado pela contadoria judicial foi menor.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO, e extingo essa fase procedimental com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR do executado em relação ao exequente o valor devido pela parte executada em R$ 5.578,17, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme Id. 104312311.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte para efetuar o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição eletrônica.
Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se alvará.
De logo, defiro o destaque dos honorários advocatícios, devendo a escrivania observar o contido no contrato de honorários.
Adote a escrivania os expedientes necessários, intimando-se as partes para fornecer os dados bancários, caso necessário.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição, data em sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
24/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 11:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/01/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conceição.
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 10:26
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 03:01
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2023 10:29
Outras Decisões
-
03/08/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MORATO DA SILVA GALDINO - CPF: *48.***.*05-52 (AUTOR).
-
02/08/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013363-86.2014.8.15.2001
Jose Aldeci dos Santos
Rosenilda Gomes de Lira
Advogado: Renan Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2014 00:00
Processo nº 0804088-66.2024.8.15.0211
Francisca Rodrigues Alves
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 10:20
Processo nº 0806989-35.2025.8.15.2001
Marcos Antonio dos Santos
Condominio Residencial Belmont
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 12:40
Processo nº 0820452-45.2016.8.15.0001
Silvio Ferreira de Oliveira
Linaldo Agripino dos Santos
Advogado: Gustavo Guedes Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2016 09:57
Processo nº 0801538-57.2024.8.15.2003
Gleyciana Cristina de Oliveira Honorato
Altamir Lima Barreto
Advogado: Diego Kaio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 11:27