TJPB - 0003093-18.2005.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Juntados aos autos os referidos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que sobre eles se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
03/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003093-18.2005.8.15.2001 EXEQUENTE: FM ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA DECISÃO O presente processo tem longa tramitação, de quase 20 anos, e mesmo em fase de cumprimento de sentença, não alcança o seu objetivo de satisfação do crédito, a fim de ser definitivamente arquivado.
O tumulto processual decorre da complexidade da causa e, especialmente, pelas sucessivas intervenções das partes, com peticionamentos constantes e recursos interpostos contra qualquer manifestação deste Juízo, por uma parte ou por outra.
Algumas questões já se encontram suficientemente pacificadas, por terem sido apreciadas nesta instância sem interposição de recurso, ou ante a manifestação da instância superior, tal como a compensação das dívidas recíprocas existentes entre as partes, conforme já deliberado no E.
TJPB no acórdão de ID 83619790.
Embora tal acórdão não tenha transitado em julgado, com interposição de Recurso Especial, este não foi ainda admitido e, mesmo o sendo, não terá efeito suspensivo, o que permite seja aplicado de imediato.
Na petição de ID 91002160, a Exequente, FM Engenharia Ltda.-EPP, alega que foi reconhecido o crédito exequendo no valor de R$ 25.565.662,50 e não apenas R$ 9.336.750,41, e, diante disso, requereu a penhora daqueles valores pelo SISBAJUD, indicando os CNPJs da empresa Executada para tanto.
A Executada, a seu turno, requereu a suspensão da execução em função do requerimento de penhora cautelar no rosto deste processo, formulado nos autos da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, relativamente aos créditos que possui em face da Exequente.
Também requer o indeferimento de bloqueio de ativos financeiros, em razão do risco de extinção de suas atividades empresariais, devendo-se prosseguir a execução por outros meios menos gravosos.
Em consequência, nomeia à penhora alguns imóveis de sua propriedade, livres e desembaraçados, requerendo prazo para juntada de laudos de avaliação de tais bens (ID 91263756).
Instada a se pronunciar a respeito, a Exequente alega que não encontrou qualquer petição nos autos com o referido Identificador, o que não corresponde à verdade, haja vista a existência de tal petição com ID 91263756, juntada aos autos no dia 28.05.2024.
Em outra petição, a Executada sustenta que os cálculos de ID 73059290, que concluiu pelo crédito no valor total de R$ 25.565.662,50, refere-se apenas à atualização do crédito da própria Exequente, relativo às notas promissórias que são objeto da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, pelo que requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o crédito exequendo neste processo (ID 91765538).
Embora não intimada para se pronunciar a respeito dessa petição, a Exequente, no ID 92637796, expressamente “repudia a manifestação da parte Exequente (ID 91765538) e reitera o que fora pedido por si no id. 91002160”.
Ou seja, a Exequente tomou conhecimento sobre esse último pedido da Executada e sobre ele se pronunciou expressamente, requerendo o seu indeferimento.
PASSO, ENTÃO, A DECIDIR. - Quanto ao pedido de suspensão da execução Afirma a Executada (ID 91263756) que foi requerida, nos autos da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, que tramita associada a esta ação, a penhora no rosto destes autos, ainda não apreciada por este Juízo.
De fato, a ação de execução mencionada encontra-se suspensa, por ordem judicial, até que seja definitivamente julgada a questão da compensação de créditos.
No entanto, não vislumbro razão para que se suspenda a tramitação deste processo, uma vez que eventual penhora dos créditos em discussão na outra execução não impede a regular tramitação deste, que sequer também tem bens penhorados suficientes à satisfação do crédito.
Oportunamente, após realizada eventual penhora nestes autos, qualquer levantamento de valores poderá ser sustado até a apreciação do pedido de constrição formulado na outra execução, não gerando qualquer risco de prejuízo para as partes.
Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão desta execução. - Quanto à nomeação de bens imóveis à penhora A Executada nomeou à penhora alguns bens imóveis de sua propriedade, sob o argumento de que a penhora de ativos financeiros levaria a empresa ao encerramento de suas atividades, pois diante do valor da execução, estaria impedida de honrar contratos com fornecedores e pagamento de folha salarial, tributos, empréstimos bancários e despesas ordinárias.
A nomeação de bens à penhora pelo devedor, na sistemática adotada pelo CPC/2015, apenas é prevista na hipótese do art. 774, V, em que o devedor é intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, cujo silêncio implica ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, cabe ao próprio Exequente indicar os bens penhoráveis, nos termos dos arts. 524, VII, e 829, § 2º, do CPC.
Em havendo anuência do Exequente e não sendo encontrados outros bens penhoráveis, nada impede que o Executado ofereça bens à penhora, devendo-se observar, sobretudo, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Códex, cujo § 1º estabelece que “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Na hipótese destes autos, não logrou a Executada comprovar a situação financeira da empresa, a justificar o argumento de que a penhora de ativos financeiros possa levá-la à insolvência e à paralisação de suas atividades.
Por outro lado, a Exequente expressamente rejeitou a pretensão da Executada (ID 92637796).
O princípio da menor onerosidade deve se compatibilizar com o da máxima satisfação do interesse do credor, não se podendo, sem justificativa plausível, deixar de observar a ordem de preferência legal.
A jurisprudência vai no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante.
Presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária.
Empresa em recuperação judicial.
Impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481.
Garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
Execução fiscal promovida para cobrança de débito de ICMS declarado e não pago.
Decisão agravada que declarou que as execuções fiscais não se suspenderiam em caso de recuperação judicial, competindo, contudo, ao juízo da execução determinar atos constritivos.
O processamento da recuperação judicial da empresa-executada, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor, entretanto, o exame acerca da manutenção, ou não, da constrição deve ser realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar o plano de soerguimento da empresa.
GARANTIA DE MOBILIÁRIO.
Ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no Código de Processo Civil (art. 835, do CPC/2015).
Inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio.
A regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor.
Além disso, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação- decisão impugnada mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242450-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) (TJSP; AI 2242450-03.2024.8.26.0000; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/09/2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL NÃO OBSERVADA.
IMPACTO DA PENHORA EM DINHEIRO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE AFASTAR DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em princípio, prevalece a ordem legal de penhora, que pode ser afastada quando o devedor apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de outro meio eficaz de execução e a onerosidade excessiva dos bens prediletos.
Não demonstrados o impacto da penhora em dinheiro pleiteada pelo exequente, a liquidez do bem imóvel ofertado e a necessidade de afastamento da ordem de preferência, deve permanecer inalterada a decisão agravada que acolheu a recusa do Estado de Minas Gerais.
Recurso não provido. (TJMG; AI 1963487-25.2024.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 03/09/2024; DJEMG 11/09/2024) (destaquei).
Desta forma, indefiro a nomeação de bens imóveis à penhora (ID 91263756), não obstante a possibilidade de, a posteriori, não sendo encontrados outros bens penhoráveis, serem tais bens constritos para satisfação do crédito. - Quanto ao cálculo de atualização da dívida elaborado pela Contadoria Judicial Na petição de ID 91765538, a Executada afirma que os cálculos da Contadoria Judicial de ID 73059290, que concluiu pelo crédito no valor total de R$ 25.565.662,50, refere-se apenas à atualização do crédito da própria Exequente, relativo às notas promissórias que são objeto da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, pelo que requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o crédito exequendo neste processo.
A Exequente, na petição de ID 91002160, pretende, com base nesses cálculos da Contadoria, a penhora online do valor de R$ 25.565.662,50.
Neste ponto, assiste total razão à Executada.
Compulsando os autos, é possível verificar que no despacho de ID 54761849 este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, “para apuração do valor passível de compensação, no processo 0022127-13.2004.8.15.2001”.
Os cálculos elaborados pela Contadoria no ID 73059290, expressamente indica que tais cálculos foram elaborados “A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DA BRASQUÍMICA (ORA EXECUTADO NESTE PROCESSO) – CONFORME DESPACHO DE Id. 54761849 – pág. 1/2” e ainda dispõe que se referem às “DUPLICATAS REFERENTES AO PROCESSO DE Nº 0022127-13.2004.8.15.2001”.
Não há dúvidas de que os referidos cálculos (ID 73059290) dizem respeito, exclusivamente, à atualização dos valores das notas promissórias que são objeto da ação de execução nº 0022127-13.2004.8.15.2001, que tem como Exequente a BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA. e como Executada a FM ENGENHARIA LTDA.-EPP.
Não há nos autos, num horizonte mais recente, nenhum cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a respeito da atualização da dívida exequenda nestes autos.
Entendo que, independentemente da possibilidade ou não de compensação de créditos, mostra-se imprescindível ao prosseguimento do feito a atualização da dívida exequenda, por meio da Contadoria Judicial.
Assim, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que elabore os cálculos de atualização da dívida exequenda objeto deste processo, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória (ID 31908795 – fls. 503/506) e na sentença que julgou os Embargos de Declaração (mesmo ID – fls. 540/541), bem como nos acórdãos de ID 31908796 (fls. 654/659) e ID 31909255 (fls. 1.543/1.552).
Também deverá a Contadoria Judicial realizar, separadamente, a atualização dos cálculos já elaborados no ID 73059290, tanto para equalização dos valores executados pelas partes nos dois processos, como para fins de eventual compensação, acaso determinada nas instâncias superiores, vez que ainda não transitou em julgado o acórdão de ID 83619790, ou para embasar eventual penhora no rosto dos autos.
Juntados aos autos os referidos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que sobre eles se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fica sobrestada, por ora, a deliberação quanto à penhora de valores requerida pela Exequente.
Intimem-se.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
13/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 20:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003093-18.2005.8.15.2001 EXEQUENTE: FM ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA DECISÃO O presente processo tem longa tramitação, de quase 20 anos, e mesmo em fase de cumprimento de sentença, não alcança o seu objetivo de satisfação do crédito, a fim de ser definitivamente arquivado.
O tumulto processual decorre da complexidade da causa e, especialmente, pelas sucessivas intervenções das partes, com peticionamentos constantes e recursos interpostos contra qualquer manifestação deste Juízo, por uma parte ou por outra.
Algumas questões já se encontram suficientemente pacificadas, por terem sido apreciadas nesta instância sem interposição de recurso, ou ante a manifestação da instância superior, tal como a compensação das dívidas recíprocas existentes entre as partes, conforme já deliberado no E.
TJPB no acórdão de ID 83619790.
Embora tal acórdão não tenha transitado em julgado, com interposição de Recurso Especial, este não foi ainda admitido e, mesmo o sendo, não terá efeito suspensivo, o que permite seja aplicado de imediato.
Na petição de ID 91002160, a Exequente, FM Engenharia Ltda.-EPP, alega que foi reconhecido o crédito exequendo no valor de R$ 25.565.662,50 e não apenas R$ 9.336.750,41, e, diante disso, requereu a penhora daqueles valores pelo SISBAJUD, indicando os CNPJs da empresa Executada para tanto.
A Executada, a seu turno, requereu a suspensão da execução em função do requerimento de penhora cautelar no rosto deste processo, formulado nos autos da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, relativamente aos créditos que possui em face da Exequente.
Também requer o indeferimento de bloqueio de ativos financeiros, em razão do risco de extinção de suas atividades empresariais, devendo-se prosseguir a execução por outros meios menos gravosos.
Em consequência, nomeia à penhora alguns imóveis de sua propriedade, livres e desembaraçados, requerendo prazo para juntada de laudos de avaliação de tais bens (ID 91263756).
Instada a se pronunciar a respeito, a Exequente alega que não encontrou qualquer petição nos autos com o referido Identificador, o que não corresponde à verdade, haja vista a existência de tal petição com ID 91263756, juntada aos autos no dia 28.05.2024.
Em outra petição, a Executada sustenta que os cálculos de ID 73059290, que concluiu pelo crédito no valor total de R$ 25.565.662,50, refere-se apenas à atualização do crédito da própria Exequente, relativo às notas promissórias que são objeto da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, pelo que requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o crédito exequendo neste processo (ID 91765538).
Embora não intimada para se pronunciar a respeito dessa petição, a Exequente, no ID 92637796, expressamente “repudia a manifestação da parte Exequente (ID 91765538) e reitera o que fora pedido por si no id. 91002160”.
Ou seja, a Exequente tomou conhecimento sobre esse último pedido da Executada e sobre ele se pronunciou expressamente, requerendo o seu indeferimento.
PASSO, ENTÃO, A DECIDIR. - Quanto ao pedido de suspensão da execução Afirma a Executada (ID 91263756) que foi requerida, nos autos da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, que tramita associada a esta ação, a penhora no rosto destes autos, ainda não apreciada por este Juízo.
De fato, a ação de execução mencionada encontra-se suspensa, por ordem judicial, até que seja definitivamente julgada a questão da compensação de créditos.
No entanto, não vislumbro razão para que se suspenda a tramitação deste processo, uma vez que eventual penhora dos créditos em discussão na outra execução não impede a regular tramitação deste, que sequer também tem bens penhorados suficientes à satisfação do crédito.
Oportunamente, após realizada eventual penhora nestes autos, qualquer levantamento de valores poderá ser sustado até a apreciação do pedido de constrição formulado na outra execução, não gerando qualquer risco de prejuízo para as partes.
Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão desta execução. - Quanto à nomeação de bens imóveis à penhora A Executada nomeou à penhora alguns bens imóveis de sua propriedade, sob o argumento de que a penhora de ativos financeiros levaria a empresa ao encerramento de suas atividades, pois diante do valor da execução, estaria impedida de honrar contratos com fornecedores e pagamento de folha salarial, tributos, empréstimos bancários e despesas ordinárias.
A nomeação de bens à penhora pelo devedor, na sistemática adotada pelo CPC/2015, apenas é prevista na hipótese do art. 774, V, em que o devedor é intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, cujo silêncio implica ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, cabe ao próprio Exequente indicar os bens penhoráveis, nos termos dos arts. 524, VII, e 829, § 2º, do CPC.
Em havendo anuência do Exequente e não sendo encontrados outros bens penhoráveis, nada impede que o Executado ofereça bens à penhora, devendo-se observar, sobretudo, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Códex, cujo § 1º estabelece que “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Na hipótese destes autos, não logrou a Executada comprovar a situação financeira da empresa, a justificar o argumento de que a penhora de ativos financeiros possa levá-la à insolvência e à paralisação de suas atividades.
Por outro lado, a Exequente expressamente rejeitou a pretensão da Executada (ID 92637796).
O princípio da menor onerosidade deve se compatibilizar com o da máxima satisfação do interesse do credor, não se podendo, sem justificativa plausível, deixar de observar a ordem de preferência legal.
A jurisprudência vai no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante.
Presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária.
Empresa em recuperação judicial.
Impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481.
Garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
Execução fiscal promovida para cobrança de débito de ICMS declarado e não pago.
Decisão agravada que declarou que as execuções fiscais não se suspenderiam em caso de recuperação judicial, competindo, contudo, ao juízo da execução determinar atos constritivos.
O processamento da recuperação judicial da empresa-executada, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor, entretanto, o exame acerca da manutenção, ou não, da constrição deve ser realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar o plano de soerguimento da empresa.
GARANTIA DE MOBILIÁRIO.
Ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no Código de Processo Civil (art. 835, do CPC/2015).
Inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio.
A regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor.
Além disso, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação- decisão impugnada mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242450-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) (TJSP; AI 2242450-03.2024.8.26.0000; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/09/2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL NÃO OBSERVADA.
IMPACTO DA PENHORA EM DINHEIRO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE AFASTAR DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em princípio, prevalece a ordem legal de penhora, que pode ser afastada quando o devedor apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de outro meio eficaz de execução e a onerosidade excessiva dos bens prediletos.
Não demonstrados o impacto da penhora em dinheiro pleiteada pelo exequente, a liquidez do bem imóvel ofertado e a necessidade de afastamento da ordem de preferência, deve permanecer inalterada a decisão agravada que acolheu a recusa do Estado de Minas Gerais.
Recurso não provido. (TJMG; AI 1963487-25.2024.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 03/09/2024; DJEMG 11/09/2024) (destaquei).
Desta forma, indefiro a nomeação de bens imóveis à penhora (ID 91263756), não obstante a possibilidade de, a posteriori, não sendo encontrados outros bens penhoráveis, serem tais bens constritos para satisfação do crédito. - Quanto ao cálculo de atualização da dívida elaborado pela Contadoria Judicial Na petição de ID 91765538, a Executada afirma que os cálculos da Contadoria Judicial de ID 73059290, que concluiu pelo crédito no valor total de R$ 25.565.662,50, refere-se apenas à atualização do crédito da própria Exequente, relativo às notas promissórias que são objeto da ação de execução nº 0022127-13.2004.815.2001, pelo que requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o crédito exequendo neste processo.
A Exequente, na petição de ID 91002160, pretende, com base nesses cálculos da Contadoria, a penhora online do valor de R$ 25.565.662,50.
Neste ponto, assiste total razão à Executada.
Compulsando os autos, é possível verificar que no despacho de ID 54761849 este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, “para apuração do valor passível de compensação, no processo 0022127-13.2004.8.15.2001”.
Os cálculos elaborados pela Contadoria no ID 73059290, expressamente indica que tais cálculos foram elaborados “A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DA BRASQUÍMICA (ORA EXECUTADO NESTE PROCESSO) – CONFORME DESPACHO DE Id. 54761849 – pág. 1/2” e ainda dispõe que se referem às “DUPLICATAS REFERENTES AO PROCESSO DE Nº 0022127-13.2004.8.15.2001”.
Não há dúvidas de que os referidos cálculos (ID 73059290) dizem respeito, exclusivamente, à atualização dos valores das notas promissórias que são objeto da ação de execução nº 0022127-13.2004.8.15.2001, que tem como Exequente a BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA. e como Executada a FM ENGENHARIA LTDA.-EPP.
Não há nos autos, num horizonte mais recente, nenhum cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a respeito da atualização da dívida exequenda nestes autos.
Entendo que, independentemente da possibilidade ou não de compensação de créditos, mostra-se imprescindível ao prosseguimento do feito a atualização da dívida exequenda, por meio da Contadoria Judicial.
Assim, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que elabore os cálculos de atualização da dívida exequenda objeto deste processo, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória (ID 31908795 – fls. 503/506) e na sentença que julgou os Embargos de Declaração (mesmo ID – fls. 540/541), bem como nos acórdãos de ID 31908796 (fls. 654/659) e ID 31909255 (fls. 1.543/1.552).
Também deverá a Contadoria Judicial realizar, separadamente, a atualização dos cálculos já elaborados no ID 73059290, tanto para equalização dos valores executados pelas partes nos dois processos, como para fins de eventual compensação, acaso determinada nas instâncias superiores, vez que ainda não transitou em julgado o acórdão de ID 83619790, ou para embasar eventual penhora no rosto dos autos.
Juntados aos autos os referidos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que sobre eles se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fica sobrestada, por ora, a deliberação quanto à penhora de valores requerida pela Exequente.
Intimem-se.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
02/10/2024 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:59
Outras Decisões
-
09/07/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91678778 "DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Exequente para se manifestar acerca da petição de ID 91263756, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição" 7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:14
Determinada diligência
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003093-18.2005.8.15.2001 EXEQUENTE: FM ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se a Ré/Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, a Autora/Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
15/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003093-18.2005.8.15.2001 EXEQUENTE: FM ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo E.
TJPB.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:11
Declarada suspeição por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO
-
29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:58
Determinada diligência
-
05/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 12:34
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 14:42
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0003093-18.2005.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] EXEQUENTE: FM ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240, VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR - PB11783 EXECUTADO: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA REBECA AQUINO DA SILVA - BA33650, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA9676 DESPACHO
Vistos.
Digam as partes sobre o cálculo elaborado pela contadoria judicial, id. n. 73059285, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se, por seus procuradores.
Defiro o requerimento de prioridade processual no id. n. 66819180, pois a tramitação prioritária favorecerá as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:28
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2023 11:02
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2022 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:33
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 01:21
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:41
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 20:41
Juntada de Alvará
-
14/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 02:55
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:13
Decorrido prazo de WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 00:21
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 09:01
Processo migrado para o PJe
-
10/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2020 NF 219/2
-
10/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 06/2020 09:54 TJEJPT8
-
09/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 12: 03/2020 P002231202001 16:21:39 F M
-
12/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 03/2020 JUNTADA DE EMBARGOS
-
12/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 03/2020 P002231202001 16:10:05 F
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 17: 02/2020
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 09/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2020 NOTA 009
-
06/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/02/2020 011589PB
-
06/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2020 AUTOS DEVOLVIDO ADVOGADO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2020
-
05/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2020
-
29/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2020
-
29/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2020 PA00031202001 29/01/2020 17:08
-
29/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2020 P000906202001 17:22:54 F M ENG
-
29/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2020 PA00031202001 17:22:54 BRASQUI
-
29/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2020 P000906202001 16:07:19 F M ENG
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 197/1
-
30/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 PETIÇÃO JUNTADA
-
30/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2019 033650PB
-
07/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/08/2019 025176PB
-
13/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/2019 OFICIO MALOTE JUNTADO
-
08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2019
-
06/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2018 JUNTADA DE OFICIO MALOTE
-
06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 CERTIDãO EXPEDIDA
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 PETIçãO JUNTADA
-
14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P014724182001 11:40:02 TERCEIR
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02/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P014724182001 11:40:53 TERCEIR
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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07/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2017 DESPACHO OFíCIO GJ/Nº 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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01/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 11/2016 OFíCIOS MALOTES JUNTADOS
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 08/2016
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17/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2016 JUNTADA DE OFICIO Nº1446/2016
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17/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2016
-
24/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2014 DESPACHO
-
08/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 09/2014 MALOTE DIGITAL
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08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2014 NF 148/1
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2014 DESPACHO
-
20/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2014 NF 22/14
-
22/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 09/2013 MALOTE DIGITAL
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28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2013
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28/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 10102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 09102012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13092012 EM CARTORIO
-
13/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12092012 AGRAVO
-
12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 13082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082012 NF 108: 12
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 06082012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 04042012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 14042012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 17052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 04042012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 03022012 009676BA
-
01/02/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01022012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012012
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 29092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082011 NF 127: 11
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 20062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 75: 11
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 22032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04022011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04022011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17012011 NF 4: 11
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 10082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 06082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28072010
-
16/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13072010
-
16/07/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 16072010 GREVE
-
09/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08072010
-
09/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072010 NF 102: 10
-
06/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072010 NF 99: 10
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 19042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28032010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15042010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032010 NF 45: 10
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032010 NF 45: 10
-
03/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032010
-
02/03/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 02032010
-
02/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11022010
-
02/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 18112009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 26102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102009 NF 147: 9
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092009 NF 126: 9
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 14082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18082009
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13/08/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 12082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082009
-
31/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16072009
-
31/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29072009 NOTA
-
15/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15072009 011477PB
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 90: 9
-
10/07/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 10072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072009
-
15/06/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 15062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062007
-
22/05/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22052007
-
22/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052007
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17/05/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 17052007
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16/05/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16052007
-
16/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052007
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07/05/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07052007
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07/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052007
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02/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02052007
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27/04/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27042007
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25/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042007 NF 45: 7
-
21/03/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2005
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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