TJPB - 0861514-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:37
Juntada de comunicações
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27/06/2025 15:36
Juntada de Ofício
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29/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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08/05/2025 11:05
Juntada de informação
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de POUPEX em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:40
Juntada de Ofício
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19/02/2025 16:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861514-69.2022.8.15.2001 [Pagamento, Remissão das Dívidas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALMEIDA REU: COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALMEIDA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., POUPEX e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, alegando ultrapassagem indevida do seu limite de margem consignável por descontos dessas instituições promovidas, fosse em seu contracheque ou em conta corrente, pelo que veio pedir a adequação da margem e abstenção de descontos acima dela.
Foi concedida a tutela provisória requerida na inicial.
Houve contestação por todas as instituições rés (ids 67694078, 71400371, 72952351 e 73019506), assim como o autor as impugnou.
Nenhuma parte requereu produção de outras provas.
Houve, porém, renúncia pelo advogado que patrocinava o autor ao mandato outorgado por ele, como se pode depreender do id. 84555663, por suposta inadimplência, tendo o preposto notificado o autor através de WhatsApp, assim como o informando da necessidade de constituição de novo patrono nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil para se continuar com este processo.
Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado (id. 90106448), este não foi localizado no endereço informado na inicial como sendo do seu domicílio, vide certidão ao id. 97788027. É o relatório.
Decido.
Via de regra, somente pode-se participar de processo judicial através do patrocínio de advogado, cuja falta significa falha na representação processual da parte, consoante inteligência o art. 76 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, ainda, que, em não sendo sanado esse vício pelo autor no prazo assinalado pelo Juiz, deverá o feito ser extinto (§ 1º, inciso I).
Com efeito, este é o caso dos autos.
O autor foi intimado, no endereço que informou ser do seu domicílio, para a constituição de novo patrono, não sendo encontrado pelo Oficial de Justiça, como relatado acima.
A despeito do insucesso na localização do autor, presume-se válida essa intimação nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, à medida em que é possível deduzir mudança no endereço do domicílio do autor que não foi comunicada nos autos, tal como era seu dever, nos termos do art. 77, inciso V, do mesmo códex, considerando que o mesmo havia comprovado sua residência no logradouro para onde se dirigiu o Meirinho (vide anexo sob id. 66806311).
Pois, em sendo válida essa intimação, houve o decurso do seu prazo sem que o autor tenha, de fato, constituído uma nova representação causídica a seu favor, daí incorrendo na hipótese para a extinção do feito, supracitada, a qual corresponde à ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e, por consequência, REVOGO a tutela provisória concedida anteriormente sob id. 67483475.
Oficie-se o órgão pagador do autor, dando conhecimento da presente decisão.
Condeno o autor nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme princípio da causalidade, suspendendo-se, porém, a exigibilidade desse ônus face à gratuidade judiciária retro deferida para ele.
Publicação e registros eletrônicos.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:48
Juntada de informação
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02/08/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:42
Juntada de Informações
-
15/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:05
Juntada de informação
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de POUPEX em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861514-69.2022.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALMEIDA REU: COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
19/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:03
Juntada de informação
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26/09/2023 10:10
Juntada de informação
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26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:47
Juntada de Ofício
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26/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que os 04 demandados já apresentaram suas defesas, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. -
24/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 09:18
Juntada de Informações
-
22/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:25
Determinada diligência
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:31
Juntada de informação
-
11/04/2023 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:47
Juntada de informação
-
26/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:43
Deferido o pedido de
-
23/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:09
Juntada de informação
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20/01/2023 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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