TJPB - 0805584-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805584-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 121016866 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 07:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:01
Determinada diligência
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29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:52
Determinada diligência
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25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:56
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:46
Determinada diligência
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14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0805584-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc, Os Promoventes pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, os Autores anexaram cópia de seus contracheques (ID 107161488, 107161489, 107161490, 107161493 e 107161495), onde ficou demonstrado que eles auferem rendimento mensal entre R$ 6.590,10 e R$ 13.860,25.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos Promoventes.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se os Promoventes desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:53
Determinada diligência
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06/02/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*50-91 (REQUERENTE), ALDAIR RODRIGUES GOMES JUNIOR - CPF: *41.***.*54-82 (REQUERENTE), FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *95.***.*40-00 (REQUERENTE), HERODOTO
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04/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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