TJPB - 0877953-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 09:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/05/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 06:58 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:58 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 15:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2025 09:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/03/2025 00:41 Publicado Sentença em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877953-87.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: MERCIA DE SOUSA GALVAO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            07/03/2025 08:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 14:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 17:17 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/02/2025 16:08 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            10/02/2025 16:08 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/02/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 09:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 13:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/02/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 05:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2025 14:49 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/01/2025 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2024 05:27 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/12/2024 14:45 Expedição de Carta. 
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                                            14/12/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 14:43 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            13/12/2024 17:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2024 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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