TJPB - 0805908-16.2024.8.15.0181
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 10:18
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:57
Juntada de Termo de Compromisso
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA – Inclusão de dados incorretos – Erro material evidente – Inexistência de preclusão – Correção da inexatidão. - É desnecessária a interposição de embargos de declaração para corrigir inexatidão material de sentença, podendo esta ser retificada de plano para emendar o erro.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Substituição de Curador promovida por MARLI CAMPELO DE LIMA ROCHA, devidamente qualificada, em favor de RYANDERSON CAMPELO DOS SANTOS, curatelado, também de qualificação nos autos..
Analisando o teor da petição de ID Num. 106255818 observo que a sentença de ID Num. 106129101 realmente logrou em erro material, na sua parte decisiva, onde constou o nome da autora, e, doravante curadora, quandoi, na realidade deveria constar o do novo curador, qual seja, senhor MARIO CAMPELO DE LIMA.
O erro material é evidente, pois é de facil vislumbre ao ler a inicial.
Destarte, vejamos o que diz a jurisprudência sobre meros erros materiais de julgados: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). “A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte.
Não há cogitar de “reformatio in pejus”’ (DJU 06/04/92, p.4.491).
Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[1].
Em conclusão: é desnecessária a interposição de embargos de declaração para corrigir inexatidão material de sentença, podendo esta ser sanada a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois se trata de instituto imune aos efeitos da coisa julgada.
Isto posto, acolho o pedido contido na petição de ID Num. 106255818 para corrigir a referida sentença ID Num. 106129101, a fim de onde se lê no pronunciamento judicial[2] “Isto posto, com base no art. 487, I, do NCPC[8], acolho o pedido de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria do interditando RYANDERSON CAMPELO DOS SANTOS para a sua tia, autora da ação, MARLI CAMPELO DE LIMA ROCHA, mediante termo de compromisso nos autos”, passe a ser lido: “Isto posto, com base no art. 487, I, do NCPC[8], acolho o pedido de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria do interditando RYANDERSON CAMPELO DOS SANTOS para o seu tio, MARIO CAMPELO DE LIMA, mediante termo de compromisso nos autos.” Ao mais, fica ratificado todo o restante do julgado.
Expeça-se competente termo de curatela definitiva, e, demais diligências que se fizerem necessárias.
Após, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
06/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:48
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 18:48
Determinada diligência
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17/02/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de informação
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:13
Determinada diligência
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20/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:38
Determinada diligência
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12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 16:52
Classe retificada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para INTERDIÇÃO (58)
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:24
Declarada incompetência
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11/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 10:30 3ª Vara Mista de Guarabira.
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05/12/2024 13:28
Juntada de tomada de termo
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25/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 14:05
Juntada de Ofício
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30/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 09:33
Juntada de Ofício
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21/10/2024 09:19
Juntada de Ofício
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21/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:30 3ª Vara Mista de Guarabira.
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19/10/2024 06:54
Determinada diligência
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19/10/2024 06:54
Deferido o pedido de
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18/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI CAMPELO DE LIMA ROCHA - CPF: *26.***.*12-49 (REQUERENTE).
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19/07/2024 07:46
Classe retificada de INTERDIÇÃO (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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18/07/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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