TJPB - 0810086-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 08:55
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de DECORARE TEXTIL LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de CABANNA COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTAC?O E EXPORTAC?O DE MOVEIS DE FIBRA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:27
Decorrido prazo de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:03
Outras Decisões
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28/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810086-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e declaração de inexistência de débito ajuizada por CABANNA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA e DECORARE TEXTIL LTDA em face de CLUB CASA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Conta a inicial que as autoras formalizaram com a ré contrato de prestação de serviços em 23/11/2023.
No entanto, pelo descumprido de cláusulas contratuais, no dia 31/10/2024, as autoras expediram aviso prévio comunicando a intenção de rescindir o contrato, a partir de 30/12/2024.
Em resposta a comunicação exarada pelas autoras, a promovida “adotou uma postura que violou o contrato, uma vez que, de forma imediata, realizou a exclusão das Autoras de eventos e ações previstas, a retirada de suas empresas das lojas parceiras, e a exclusão das Autoras dos grupos de WhatsApp utilizados para comunicação com outros lojistas, sem justificativa contratual ou legal adequada”.
Conta, ainda, a inicial que a promovida cancelou a participação das autoras em evento previsto para 21/11/2024, excluiu as empresas de evento realizado em 05/12/2024, cujo pagamento já havia sido realizado, excluiu as empresas das ações de tour pelas lojas e indicação de profissionais, retirou as empresas do rol de parceiras e excluiu as autoras dos grupos de whatsapp para comunicação com os lojistas, tudo em contraposição às cláusulas contratuais.
Com efeito, mesmo tendo descumprido o contrato, deixando de prestar os serviços acordados durante o período de aviso prévio, a empresa ré enviou por e-mail a cobrança de nota fiscal relativa à mensalidade do serviço que já não estava sendo prestado, vindo a protestar o título.
Assim, diante do evidente dano resultando da inscrição de débito que reputa indevido, pugnam as autoras pela concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide e proceda à imediata sustação do título vinculado à cobrança da NFS-34010. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo da demora.
No presente caso, em análise sumária e perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que as cláusulas 6.3 e 6.3.2 do contrato estabelecem que, durante o período de aviso prévio, a contratante permanece responsável pela continuidade dos pagamentos: 6.3 Caso a rescisão seja feita antecipadamente ao fim da campanha vigente, todos os pontos lançados serão cobrados de forma integral, podendo ser pago em 30 ou 60 dias. 6.3.2 - A simples formalização do comunicado de rescisão da CONTRATADA à CONTRATANTE não extingui/eximi das obrigações ainda não cumpridas pela CONTRATANTE, em especial as obrigações financeiras pactuadas neste contrato em sua integralidade.
De outra banda, não há disposição expressa que imponha à contratada a obrigação de manutenção dos serviços no período de transição (aviso prévio).
A arguição de exceção do contrato não cumprido exige dilação probatória e oitiva da parte adversa, não sendo possível, nesse momento, acolher a alegada exceção para julgar indevida cobrança realizada pela ré.
Por fim, quanto ao protesto do título, ainda que possa trazer eventuais prejuízos às autoras, neste momento não se vislumbra a possibilidade da sustação imediata, cabendo eventual revisão da questão no curso do processo, à luz das provas a serem produzidas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:43
Determinada a citação de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (REU)
-
28/02/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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