TJPB - 0816294-68.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816294-68.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JULIA SILVA ARAUJO REU: CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:42
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816294-68.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JULIA SILVA ARAUJO REU: CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição.
Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada.
Omissão inexistente.
Rejeição dos embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 109199676) interposto pela parte promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (Id 108579406).
A parte promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos, em que pugna pelo não acolhimento dos embargos e condenação do embargante por litigância de má-fé (Id 109860806).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Alega o embargante, em suma, que a sentença teria sido contraditória com relação à atualização dos valores da condenação, uma vez que foi determinada a fixação de juros sobre o valor da condenação a partir da citação, embora o orçamento do procedimento cirúrgico é datado de 12/04/2023, portanto, posterior à citação.
Contudo, a atualização foi corretamente determinada, com aplicação de correção monetária a partir do procedimento cirúrgico, e juros moratórios a partir da citação.
A sentença impugnada, desta feita, não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de embargos declaratório.
Assim, embora a embargante alegue irregularidade do julgado, o que se verifica é que ela não pretende a complementação, suprimento de omissão ou contradição, ou retificação de erro material, mas, em verdade, intenta a modificação da sentença, a qual, todavia, não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Em que pese o argumento da embargante, inexistem as irregularidades apontadas, pois o julgado impugnado foi completo em sua fundamentação.
Assim, caso entenda a parte recorrente que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração, razão porque, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Não vislumbro, todavia, caráter protelatório do recurso interposto ou mesmo má-fé do litigante, pois inocorrentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, razão porque rejeito o pedido do embargado de condenação do embargante e aplicação de multa prevista nos arts. 1026, §2º, e art. 81, ambos do CPC.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, prossiga a serventia com o cumprimento das demais determinações judiciais pendentes, conforme determinado em sentença Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816294-68.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JULIA SILVA ARAUJO REU: CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE SENTENÇA CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – QUEDA EM SHOPPING – PISO MOLHADO – SEQUELAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADA – DEVER DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO MÉDICO – CABIMENTO – DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS – CIRURGIA NECESSÁRIA - DEVER DE CUSTEIO DA PARTE PROMOVIDA – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JÚLIA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, em face de PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, também qualificado, em que aduz, em síntese, no dia 11 de março de 2021, sofreu uma queda no banheiro do shopping demandado, onde havia uma grande poça d’água, sem sinalização e sem algum funcionário para enxugar o piso escorregadio.
Afirma que, em razão da queda, sofreu uma lesão de menisco, estiramento de LCM e fissura condral no joelho, sendo necessário submeter-se a um procedimento cirúrgico, além de fisioterapia e tratamento medicamentoso.
Assevera que, em razão de tais fatos, suportou danos materiais e morais.
Portanto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a empresa ré custeie a cirurgia necessária para recuperação do acidente sofrido, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
No mérito, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 771,40 (setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos) e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante petição inicial (Id 44933934).
Juntou documentos.
Foi concedido à promovente o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 45042736).
A parte promovida, FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, apresentou contestação (Id 47227376), em que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e requer retificação para que passe a constar CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE.
No mérito, alega a inexistência de relação de consumo, a carência da prova dos fatos alegados, a ausência de nexo causal e o descabimento de indenização por danos materiais e morais.
Requer, por fim, que seja acolhida a preliminar ou que seja a ação julgada totalmente improcedente.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 48692210) e pugnou pela inclusão de litisconsorte passivo.
Intimadas as partes para manifestar interesse na dilação probatória, requereu a promovida o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (Id 49768493), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 50480479).
Prolatada decisão saneadora que deferiu a inclusão no polo passivo do CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE (Id 52414161).
Realizada audiência conciliatória (Id 57853475), não obteve êxito a tentativa de conciliação.
CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, ofertou contestação (Id 58794095), em que requer a retificação do polo passivo para exclusão do FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA.
No mérito, também alega a inexistência de relação de consumo, a carência da prova dos fatos alegados, a ausência de nexo causal e o descabimento de indenização por danos materiais e morais.
Requer que seja a ação julgada totalmente improcedente.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 60238038).
CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING também requereu a oitiva de testemunhas (Id 61443714).
Realizada nova audiência de conciliação (Id 71133003), não obteve êxito a tentativa de composição amigável.
Houve concordância das partes para exclusão de FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA do polo passivo da ação.
Realizada audiência de instrução (Id 92750120), foram inquiridas testemunhas, dando-se por encerrada a instrução.
As partes ofertaram suas alegações finais por memoriais (Id 93402271 e 93636301).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Falha na Prestação de Serviços Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JÚLIA SILVA ARAÚJO, que narra que trabalha em loja situada no Shopping Partage, e, no dia 11 de março de 2021, sofreu uma queda no banheiro do shopping demandado, onde havia uma grande poça d’água, sem sinalização e sem algum funcionário para enxugar o piso escorregadio.
Afirma que, em razão da queda, sofreu uma lesão de menisco, estiramento de LCM e fissura condral no joelho, sendo necessário submeter-se a um procedimento cirúrgico, além de fisioterapia e tratamento medicamentoso.
Sustenta a responsabilidade da empresa demandada tendo em vista falha na prestação de serviços e, portanto, requer indenização por danos morais, além de reparação dos prejuízos materiais suportados.
A empresa promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING, sustenta a inexistência de relação de consumo.
Com relação aos fatos em apuração, alega que havia poucos minutos que a água estava no local e que havia sinalização e a poça era facilmente perceptível por qualquer pessoa.
Assevera que foi prestado auxílio imediato à autora.
Com relação as lesões alegadas pela autora, aduz que o trauma no joelho, pode ter como causa inúmeros motivos que não o evento narrado pela ofendida.
Sustenta, por fim, a inexistência de provas de falha na prestação de serviços ou que eventuais sequelas à saúde da autora tenham nexo causal com os fatos alegados.
Impugna ainda os valores apresentados a título de danos materiais, sob o argumento de que inexistem comprovantes que o valor tenha sido efetivamente pago pela autora.
Impugna também o valor pretendido a título de danos morais.
Inicialmente, não se verifica controvérsia quanto à narrativa dos fatos ocorridos no âmbito da empresa demandada, concernentes a ocorrência do evento queda.
Impugnou a parte promovida, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviço, posto que sustenta que não houve culpa da entidade e que tais fatos decorreram por culpa exclusiva da vítima.
Em que pese os argumentos da demandada, a situação em epígrafe trata-se evidente relação consumerista, pois preenchidos os requisitos legais, com perfeita adequação das partes envolvidas aos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, não se pode ignorar que o CDC admite a figura do consumidor por equiparação, consoante predisposição do art. 2º, parágrafo único, que determina que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Assim, a autora, embora funcionária de uma das lojas situadas no Shopping demandado, ao utilizar o banheiro do estabelecimento, exerce o consumo dos serviços disponibilizados pela empresa, suficiente à caracterização da relação de consumo.
Sobre o tema, falha na prestação de serviços, preceitua o CDC o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pertine anotar que, tratando-se de direito consumerista, ao acolhimento da pretensão reparatória é necessária apenas a verificação da ocorrência do fato gerador, do dano suportado e do nexo causal, sendo dispensada a comprovação da culpa do fornecedor do serviço defeituoso, consoante art. 14 do CDC, acima disposto.
Assim, incumbe ao estabelecimento, com o fito de excluir a sua responsabilidade pelo fato, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do dispositivo aludido.
Segundo consta nos autos, a autora teria se dirigido ao banheiro do shopping e ao passar em um corredor, teria escorregado em um trecho com piso molhado.
A testemunha do juízo, NAEDSON DINIZ VICENTE, que trabalha como bombeiro civil, afirma que foi acionado pela segurança do shopping para prestar auxílio à autora, em razão da queda.
Afirma que, ao chegar ao local, teria presenciado o piso molhado em um corredor no caminho ao banheiro, mas que havia uma placa de sinalização, com uma placa de piso molhado.
Assevera que o piso estava molhado em razão de um condicionador de ar.
Afirma que teria passado no local por volta das 09 horas, mas que o piso não estava molhado, e que o acidente ocorrera por volta das 12h30.
A testemunha, ROMULO MONTEIRO MONTENEGRO JUNIOR, que trabalhava em uma das portarias do shopping e afirma ter presenciado o local molhado instantes antes e ter relatado ao pessoal da administração para que encaminhasse alguém para fazer a limpeza do local.
Afirma ter visto a autora logo após o acidente e que não havia sinalização no local.
Embora sustente a empresa promovida que o piso molhado fosse visível o suficiente para ser notado e desviado pelo consumidor, não apresentou qualquer prova que possibilite inferir a notoriedade de tal circunstância ou eventual descuido (culpa) da consumidora.
Também inexistem evidências de isolamento da área molhada, com o fito de mitigar riscos.
Assim, não há provas suficientes à caracterização de culpa exclusiva da consumidora.
Nesta senda, analisando a conduta da empresa promovida e a suposta alegação de falha na prestação de serviços, pertine anotar que, ainda que o piso estivesse molhado há pouco tempo e que houvesse sinalização de piso molhado, tais fatos não possuem o condão de atribuir culpa exclusiva à consumidora.
Inexiste nos autos qualquer evidência de que houve isolamento temporário da área de piso molhado, com o fito de mitigar riscos.
Ademais, como é cediço, a culpa concorrente não isenta a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva.
Neste mesmo sentido: Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Queda em estabelecimento comercial.
Direito do consumidor.
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento.
Responsabilidade objetiva da Ré plenamente configurada, nos termos do art. 14 do CDC.
Risco da atividade produtiva.
Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores que adentram em seu estabelecimento comercial.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima que afaste o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ré que, em nenhum momento, comprova que o local estava devidamente sinalizado e limpo.
Acidente que é incontroverso, conforme se observa de documento consistente "imagens de vídeo e fotografias", carreados aos autos.
Comprovação da queda que por si só enseja reparação por danos morais.
Danos moais "in re ipsa".
Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207638520228260405 Osasco, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Por todo o exposto, resta indubitável o defeito do serviço prestado pela empresa promovida, além da inocorrência de quaisquer das circunstâncias excludentes de responsabilidade do fornecedor. 1.2 Da Indenização Em razão dos fatos apurados, requer a promovente a condenação da entidade promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ao consumidor, consoante art. 14, caput, do CDC, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade.
Como visto alhures, a ação ou omissão do agente restou evidente, tendo em vista a verificação de defeito na prestação de serviços em tópico anterior. a) Dos Danos Morais Com relação à ocorrência dos danos morais, também são despiciendas maiores digressões, pois presumível a verificação de angústia e sofrimento superior ao mero aborrecimento suportados pela autora, que, conforme comprova nos autos, teve que se afastar de suas atividades, e necessitou de tratamentos médicos e fisioterapêuticos, consoante provas apresentadas.
A alegação do promovido de ausência de nexo causal e que o trauma no joelho pode ter causa em inúmeros motivos não é suficiente a afastar a causalidade, porquanto, além de tratar-se de diagnóstico dado logo após o evento acidente e quando a autora buscava o tratamento em razão da queda e das dores suportadas logo após tais fatos, inexistem quaisquer evidências de outra circunstância causadora ou que a autora apresentasse tal estado antes do acidente.
Assim, compreendo que o nexo de causalidade também restou evidenciado, porquanto, como visto, os danos decorreram diretamente do acidente ocorrido no interior do estabelecimento comercial.
Consta ainda laudo médico que atesta o quadro de lesão meniscal complexa em joelho direito com grave limitação funcional pós trauma e a necessidade de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia (Id 73782936).
Por tudo que fora exposto, resta evidenciada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade da autora, provocada por falha na prestação de serviços da promovida, causando-lhe desconforto e abalo emocional excessivo à sua honra, superando o mero dissabor ou aborrecimento, sendo forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Ainda que alegue a parte promovida a culpa concorrente, em razão de suposto descuido da autora, sob o argumento de que o piso molhado seria visível, não apresentou qualquer prova de tais circunstâncias, razão porque nada permite inferir alguma culpa da autora passível de afetar a fixação do quantum indenizatório.
Assim, é de ser acolhida a pretensão autoral concernente à indenização pelos danos morais sofridos, e, atento aos pormenores acima expostos, entendo como justa a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado n. 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ.
No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. b) Dos Danos Materiais - despesas realizadas Reclama a promovente ainda o direito a indenização pelos danos materiais suportados, no valor apontado de R$ 771,40 (setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Verificada a falha na prestação de serviços, e considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor, ao acolhimento do pleito reparatório incumbe à suposta vítima a comprovação da ocorrência de danos e o nexo de causalidade com a conduta irregular.
No caso vertente, com o fito de comprovar os prejuízos financeiros suportados, apresentou a autora receita médica com o valor de medicamentos (Id 44933947 – pág. 7), nota fiscal de serviços médicos, no valor de R$ 99,90 (Id 44933947 – págs. 8-9), nota fiscal de serviços médicos, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais (Id 44933947 – pág. 10), e cupons fiscais farmacêuticos, nos valores de R$ 62,69 (sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais) (Id 44933947 – págs. 11-12). À exceção dos valores constantes em receita médica (Id 44933947 – pág. 7), que não comprovam o dispêndio da autora de tais valores, os demais documentos são suficientes à comprovação de realização das despesas autorais decorrentes do fato.
Assim, as provas demonstram a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 662,59 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Infere-se o nexo de causalidade com relação das despesas realizadas, uma vez que tal tratamento apenas ocorreu em razão do acidente narrado nos autos.
Portanto, restou evidenciada a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do fornecedor.
Assim, é de ser acolhida a pretensão de reparação dos danos materiais no valor de R$ 662,59 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em favor da promovente.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento, além de acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. 1.3 Dos Danos Materiais - procedimento cirúrgico Reclama a autora ainda que seja o réu obrigado a custear a cirurgia, conforme determinado por laudo médico, no valor de R$4.000,00.
Com o fito de comprovar a necessidade de tal providência e o nexo de causalidade, apresentou laudo médico que atesta a necessidade de procedimento cirúrgico especializado em joelho direito, ante o quadro de lesão meniscal complexa com grave limitação funcional pós trauma (Id 73782936 – pág. 2).
Como visto anteriormente, a alegação do promovido de ausência de nexo causal não merece respaldo ante a insuficiência de provas que possibilitem afastar o diagnóstico médico apresentado pela autora.
Além disso, tem-se que a autora formulou o pedido na exordial e acostou posteriormente orçamento referente à cirurgia, no valor atualizado de R$7.800,00 (Id 73782936, p. 2).
Assim, verificado o fato gerador, o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade da empresa promovida, é de ser acolhida a pretensão autoral para condenar a promovida ao custeio de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da autora, consoante laudo médico apresentado.
Ressalto que no tocante ao orçamento acostado no Id 73782936, p.1, referente a sessões de fisioterapia, não houve pedido nesse sentido na exordial, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos da promovente para: a) condenar a parte promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros de 1% ao mês, na forma legal, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. b) condenar a parte promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, ao pagamento de R$ 662,59 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em favor da promovente, a título de indenização por danos materiais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, a contar do dispêndio dos valores, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, ocorrida em 24/04/2022, com a citação da parte promovida para comparecimento à audiência conciliatória (Id 57426880). c) condenar a parte promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), em favor da promovente, a título de indenização por danos materiais para pagamento de procedimento cirúrgico, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, a contar do orçamento, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, ocorrida em 24/04/2022, com a citação da parte promovida para comparecimento à audiência conciliatória (Id 57426880).
Condeno a parte promovida, majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
06/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 16:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2023 22:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/02/2023 21:32
Outras Decisões
-
03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:44
Decorrido prazo de Condomínio do Partage Shopping Campina Grande em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 18:36
Juntada de devolução de mandado
-
14/04/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:19
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/03/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/12/2021 09:47
Outras Decisões
-
04/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de davi tavares viana em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO BOULEVARD SHOPPING CAMPINA GRANDE em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:43
Juntada de diligência
-
23/07/2021 16:29
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2021 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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