TJPB - 0800542-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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25/05/2025 18:12
Outras Decisões
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08/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 16:57
Mandado devolvido para redistribuição
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:11
Determinada diligência
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09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/03/2025 04:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800542-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDICLEISON MEDEIROS DA SILVA REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/03/2025 06:35
Expedição de Carta.
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07/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 04:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2025 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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15/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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15/01/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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