TJPB - 0803689-28.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se da Sentença prolatada (ID nº 121103692). -
20/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803689-28.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE LAURINDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RIALTOAM DE ARAUJO - PB22147 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Comprovado o pagamento das custas.
Assim, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, no mesmo prazo, intimar as partes para apresentar as provas que pretendem produzir.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Tratando-se de relação de consumo, exofficio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Após, volte-me conclusos para fins de saneamento/sentença.
Cite-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
06/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:54
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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30/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE LAURINDO PEREIRA - CPF: *89.***.*32-00 (AUTOR)
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12/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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