TJPB - 0811066-87.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 06:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/09/2025 06:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            14/08/2025 12:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2025 09:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 03:14 Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0811066-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 108619602, sob pena de remoção/extinção, dado o lapso temporal decorrido desde a data da juntada da última petição.
 
 João Pessoa, 16 de junho de 2025.
 
 MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária
- 
                                            16/06/2025 08:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 00:05 Publicado Despacho em 10/03/2025. 
- 
                                            08/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0811066-87.2025.8.15.2001 DESPACHO Anote-se todas as procurações existentes nos autos.
 
 Nomeio inventariante Carmem Fernandes Pereira da Silva, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), eis que possível a tramitação do feito sob a forma de arrolamento comum, mesmo existindo incapaz, na forma do art. 665, do CPC.
 
 De outro lado, visando assegurar a disposição de última vontade de pessoa falecida, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 18.07.2016, o Provimento nº 56/2016, estabelecendo a obrigatoriedade, em todas as ações de inventários e arrolamentos, inclusive extrajudiciais, da apresentação de certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
 
 Nesse sentido, o art. 2º, do referido provimento: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.
 
 Assim, à inventariante para, no prazo de 15 dias, atender ao art. 660, do CPC, declinando os bens deixados pelo falecido, face a informação contida na certidão de óbito, juntar a certidão da CENSEC e plano de partilha discriminado e informar sobre eventuais débitos, especificando-os e separando bens/valores para quitação.
 
 Se atendido, ouça-se o MP e conclusos para exame da gratuidade e posterior juntada da certidão negativa das Fazendas.
 
 O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 664, do CPC.
 
 João Pessoa, 1º.3.2025.
 
 Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
- 
                                            06/03/2025 07:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/03/2025 16:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            01/03/2025 16:47 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            01/03/2025 16:46 Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
- 
                                            27/02/2025 12:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/02/2025 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-32.2025.8.15.0271
Genivaldo Pereira dos Santos
Vitor Hugo dos Santos Lima
Advogado: Taynan de Medeiros Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2025 12:11
Processo nº 0802429-80.2024.8.15.0321
Inacio Jose Diniz
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:12
Processo nº 0802429-80.2024.8.15.0321
Inacio Jose Diniz
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:12
Processo nº 0807724-68.2025.8.15.2001
Evidence Class Club
Maria Helena Porto Polari
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 17:20
Processo nº 0801804-15.2022.8.15.2003
Gilvanda de Araujo Cunha
Instituto Educacional Integrado LTDA - M...
Advogado: Francisco das Chagas da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 10:04