TJPB - 0801804-15.2022.8.15.2003
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de GILVANDA DE ARAUJO CUNHA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Alvará
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10/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Processo número - 0801804-15.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILVANDA DE ARAUJO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEILSON LUIS ALVES - PB8933 EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CE31194 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte executada.
Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, conforme recibo que segue adiante.
Aguarde-se em cartório o envio da resposta pelo sistema.
Indefiro eventual pedido de inclusão de honorários advocatícios, uma vez que tais valores, conforme o caso em tela, não são devidos em sede de Juizados Especiais, de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE, determinando, conforme o caso, a exclusão dos mesmos para fins de prosseguimento do feito. 1 - Em não havendo valores a serem penhorados, ou caso esses sejam inferiores ao que é devido ao exequente, intime-se a parte credora para requerer o que entenda ser de seu direito, em até 10 dias.
Já havendo requerimentos, autos conclusos para análise. 2 - Ocorrendo a efetivação da penhora, em sua totalidade ou em parte, intime-se o executado para tomar ciência do ato, no prazo de até cinco dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. 3- Apresentando manifestação tempestiva, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de até 5 dias.
Em seguida façam os autos conclusos para análise. 4- Não havendo interposição de manifestação da parte executada, certifique tal circunstância, expedindo-se alvará judicial, se assim houver requerimento do exequente, e não haja qualquer impedimento legal.
Após, não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Havendo novos requerimentos, autos conclusos.
Santa Rita, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS - Juíza de Direito -
06/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 23:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 13:56
Juntada de Carta rogatória
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02/05/2023 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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30/01/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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29/08/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão de intimação
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29/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2022 11:30 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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31/05/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2022 11:30 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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30/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 05:55
Decorrido prazo de GILVANDA DE ARAUJO CUNHA em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:55
Declarada incompetência
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09/04/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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