TJPB - 0801589-70.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 20:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IVONETE NOBREGA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IVONETE NOBREGA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-70.2024.8.15.0321.
Origem: Vara Única de Santa Luzia.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Ivonete Nóbrega da Silva.
Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27690-A).
Apelado: Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
EVENTO DANOSO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I-CASO EM EXAME: 1 Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato e dos descontos indevidos, condenar a parte demandada à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, com correção pelo IPCA e juros de mora desde a citação, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora apelou requerendo o reconhecimento do dano moral, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a aplicação do IGP-M como índice de correção, inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em conta bancária; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais; (iii) determinar se é cabível a substituição do IPCA pelo IGP-M como índice de correção monetária; (iv) verificar a necessidade de readequação da sucumbência; e (v) analisar o pedido de majoração dos honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Câmara e do STJ firmou entendimento no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou de violação a direito da personalidade, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4.
Os descontos indevidos iniciaram-se em abril de 2019, e a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, sem provas de efetivo abalo ou constrangimento relevante, o que reforça a ausência de dano moral indenizável. 5.
Com relação aos juros de mora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, fixando-se o evento danoso como termo inicial para os juros incidentes sobre a indenização por dano material, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6.
A recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) fixou o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de juros de mora, razão pela qual se rejeita a aplicação do IGP-M. 7.
Constatada a sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito quanto à restituição dos valores, mas não quanto ao pedido de danos morais, impõe-se o rateio dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da justiça gratuita. 8. É incabível a majoração de honorários recursais em recurso interposto pela parte vencedora, conforme entendimento pacificado do STJ, não sendo devida nova fixação a esse título.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonete Nobrega da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S.A julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando os seguintes termos em seu dispositivo: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e acolhida, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 08.08.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal.
Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. (ID 34782403).
Inconformada, a Autora, ora Apelante (ID 34782405), sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, tendo em vista que os descontos ocasionaram restrição em sua verba alimentar, configurando dano in re ipsa.
Requer ainda que os juros moratórios incidentes sobre o dano material tenham como marco inicial o evento danoso, nos termos da Súmula do STJ.
Sustenta ainda a necessidade de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária.
Alega ainda a necessidade de inversão dos honorários sucumbenciais e majoração na forma do art. 85 §11 do CPC.
Assim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas ao ID 34782409, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais.
Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito, na qual se questiona descontos efetuados na conta da autora, sob a denominação “título de capitalização”, no valor de R$ 300,00.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos realizados, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte Autora recorre para que sejam reconhecidos os danos morais ,além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Insurge-se ainda quanto ao termo inicial de juros de mora.
Ab initio, registro que a cobrança indevida do desconto acima mencionado na conta de titularidade da Autora é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da instituição financeira demandada contra a sentença que a reconheceu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, alega a apelante a ocorrência de danos morais, tendo em vista que os descontos ocasionaram restrição de verba alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente a “Pagto Eletron Cobrança – Bradesco Vida e Previdência” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.(0802795-54.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802349-11.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) No caso em análise, destaco que, embora o apelante receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os descontos indevidos, por si, não são suficientes para caracterizar abalo moral, tendo em vista que a Autora não demonstrou efetivamente o impacto ocorrido em sua vida.
Não ficou evidenciado nos autos que sua imagem, honra ou qualquer outro direito da personalidade tenha sido atingido pela atitude da instituição financeira.
Não houve nenhum sinal de que a subsistência da vida da autora tenha sido comprometida, ou que a apelante tenha sofrido constrangimentos e dificuldades em razão da mitigação de sua renda causada pelos descontos, que são de baixo valor.
Ademais, o primeiro desconto ocorreu em abril de 2019 e a presente ação só foi ajuizada em agosto de 2024.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Neste contexto, frise-se que vigora, neste Órgão Fracionário, o entendimento de que, verificado demasiado tempo entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação, a situação vivenciada se traduz em mero aborrecimento, diante da ausência de indícios de comprometimento da subsistência do Autor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora.
Relação jurídica não comprovada pela parte demandada.
Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito.
Indenização devida.
Danos morais in re ipsa.
Configuração.
Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst.
Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024).
Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos consectários legais relativos à indenização por dano material, o Apelante requer que no caso em análise seja aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual dispõe: Súmula 54 STJ - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A sentença recorrida estabeleceu a citação como termo inicial dos juros moratórios, razão pela qual o apelo da Autora deve ser acolhido neste ponto, fazendo com que os juros de mora sobre a indenização pelo dano material tenha o evento danoso como termo inicial, em conformidade com enunciado sumular acima citado.
Ademais, não merece acolhimento o pedido de aplicação do IGP-M, em razão das recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24.
Isso porque a referida Lei trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA.
Dado esse cenário, nota-se que a sentença aplicou corretamente o índice de correção, de modo que não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação do IGP-M.
Frisa-se que a única alteração necessária, neste ponto, é o termo inicial dos juros de mora, que passa a ser o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Acerca da inversão da sucumbência, observa-se que a sentença recorrida condenou apenas a Autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido.
Da inicial, nota-se que a Autora requereu a procedência dos seguintes pedidos: Indenizar os danos materiais sofridos pela autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais).
Indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da sentença proferida, nota-se que a Autora foi vencedora no primeiro pedido, já que foi determinada a devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, tendo sucumbido em relação à indenização por danos morais.
Entendo, portanto, que resta configurada a sucumbência recíproca, já que o Autor foi vencedor em um dos pedidos.
Assim, entendo pela readequação do ônus sucumbencial, oportunidade na qual determino que os ônus sucumbenciais devem ser rateados, na proporção de 50% à autora e 50% à parte promovida, restando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Destaco ainda que o valor arbitrado a título de honorários encontra-se pautado na proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição.
Quanto ao pedido de majoração de honorários em relação do trabalho adicional na fase recursal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação. (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para determinar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, oportunidade na qual determino que os ônus sucumbenciais devem ser rateados, na proporção de 50% à Autora e 50% à parte promovida, restando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 §3º do CPC. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Relator.
G01. -
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de IVONETE NOBREGA DA SILVA - CPF: *21.***.*02-60 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:44
Juntada de despacho
-
05/02/2025 06:15
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/02/2025 06:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IVONETE NOBREGA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de IVONETE NOBREGA DA SILVA - CPF: *21.***.*02-60 (APELANTE) e provido
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 05:25
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:34
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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