TJPB - 0809793-50.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CREUSA ANA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809793-50.2024.8.15.0371 AUTOR: CREUSA ANA FERNANDES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA CREUSA ANA FERNANDES, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO contra o CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, também qualificada, alegando, em resumo, que o réu sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pelo réu.
Juntou documentos.
Intimado(a) para emendar a petição inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial que não foi corrigida apesar da última manifestação do autor.
No despacho do id. 104337652, consignou-se: Analisando os autos, percebe-se que a parte autora indica a realização de descontos realizados de forma consignada em sua aposentadoria, contudo sem especificar o valor individual de cada parcela descontada, fato que impedirá a devida apreciação do feito e o exercício da ampla defesa pela parte contrária.
A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC).
Além disso, a procuração que acompanha a inicial aparenta estar incompleta e sem a assinatura da outorgante.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, EMENDAR A INICIAL, indicando os valores individualizados de cada desconto que alega ter sido realizado de forma indevida pelo réu, referente ao serviço questionado na inicial, apresentando histórico de crédito referente ao período que alega ter ocorrido tais descontos, cujo valor deverá ser refletido no valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, deverá a autora regularizar sua representação técnica, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Portanto, a parte autora deveria corrigir a petição inicial para: a) especificar todas as parcelas reputadas indevidas com respectivos valores e datas de vencimento; b) regularizar a representar por conter a assinatura da outorgante.
Regularmente intimado(a), o(a) autor(a) não se manifestou.
Em outras palavras, a petição inicial permaneceu sem a apresentação do adequado e detalhado fundamento do pedido e sem a juntada de documento essencial à propositura da ação.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial.
Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais.
Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene.
Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta.
A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1.
Segundo tranquila doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis.
Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Além disso, a falta de regularização da representação no prazo anotado também enseja a extinção do processo, nos termos do art. 76,§1º, I do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual que ora concedo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação.
Se interposto apelo, renove-se a conclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sousa, datado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de CREUSA ANA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801188-53.2025.8.15.0251
Adriano Brilhante Frazao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 10:32
Processo nº 0801355-32.2024.8.15.0081
Andrea Cristina de Castro Beltrao
Maria Luiza Alencar de Castro Beltrao
Advogado: Marcelo Lourenco de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 10:15
Processo nº 0803287-81.2024.8.15.0331
Francisca Teresa Dias
Maria Francisca Dias
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 17:31
Processo nº 0808118-24.2024.8.15.0251
Ozana de Oliveira Lima Araujo
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Diego de Sousa Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 07:03
Processo nº 0802320-36.2025.8.15.2001
Villa Imperial Residence
Emerson Duarte de Araujo
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 12:52