TJPB - 0801188-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO BRILHANTE FRAZAO em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:42
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO BRILHANTE FRAZAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:31
Publicado Documento de Comprovação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:30
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 07:30
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:23
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:08
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 13:08
Homologada a Transação
-
27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:02
Publicado Expediente em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Do pedido de gratuidade: Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais reduzo, desde já, em 90% de seu valor originário, autorizando, ainda, o parcelamento em 02 vezes.
Resta prejudicada a tutela de urgência pretendida, porquanto, conforme relato da inicial, os descontos somente incidiram até o ano de 2022, portanto, inexistente objeto a ser tutelado por medida emergencial.
Paga a primeira parcela, CITE-SE.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
24/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO BRILHANTE FRAZAO.
-
24/02/2025 07:24
Determinada diligência
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24/02/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 07:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANO BRILHANTE FRAZAO (AUTOR)
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03/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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