TJPB - 0808118-24.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808118-24.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alíquota, Suspensão da Exigibilidade] Autor: OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO Réu: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808118-24.2024.8.15.0251 [Alíquota, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAÚJO ME, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de declarar a nulidade do lançamento tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001825/2017-35, que resultou em inscrição na dívida ativa estadual no montante de R$ 272.435,24, correspondente à suposta prática de operações desacobertadas de documentos fiscais, com exigência de ICMS à alíquota de 17%.
A parte autora sustentou, em síntese, que é optante pelo Simples Nacional e que a exigência da alíquota padrão de ICMS violaria os limites fixados pela Lei Complementar nº 123/2006.
Alegou, ainda, a existência de vícios materiais no lançamento, ausência de notificação válida e que a confissão da dívida por meio de parcelamento não impediria a rediscussão do crédito tributário.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que foi deferido parcialmente por este Juízo, com fundamento no art. 151, V, do CTN.
A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da ação anulatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, defendeu a legalidade do lançamento, com base no art. 13, §1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006.
Contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento (0806742-43.2025.8.15.0000), tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 3ª Câmara Cível, concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, posteriormente, negado provimento ao agravo interno da parte autora, reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória e a validade do crédito tributário constituído. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória de débito tributário contra o fisco é de cinco anos, contados da notificação do lançamento tributário, Veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS .
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO .
SÚMULA 7/STJ. 1.
No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2 .
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento.
Inaplicáveis as normas do Código Civil .
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3 .
Recurso Especial do ente público não conhecido.
Recurso Especial do contribuinte não provido. (STJ - REsp: 1688518 SP 2017/0169017-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No caso concreto, consta dos autos que a autora teve ciência do lançamento tributário em agosto de 2017, conforme documentação juntada aos autos (ID 107157206).
Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, ou seja, mais de sete anos após a notificação, já extrapolado o quinquênio legal.
A parte autora sustenta que houve interrupção do prazo prescricional em razão de sua adesão a programas de parcelamento.
Contudo, a adesão a parcelamento não interrompe o prazo prescricional da ação anulatória, mas tão somente suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição da ação executiva (art. 151, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Neste sentido é o entendimento do TRF-3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CDA .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART . 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF.
TERMO INICIAL.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR .
TERMO AD QUEM.
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174, INC.
IV DO CTN .
RECURSO IMPROVIDO. - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional ( CTN)à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF .
O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior - Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN - Com relação ao termo ad quem, a Súmula 106 do C.
STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado.
Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E .STJ no REsp 1.120.295, Primeira Seção, v.u ., Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 21.05 .2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008 - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa.
Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art . 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas - In casu, considerando as datas das competências das contribuições sociais exigidas e a data da propositura da ação executiva, não se vislumbra a ocorrência da prescrição - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória.
Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”)- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal) - No caso dos autos, a excipiente-executada discute a exigência das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE com alegações genéricas, aduzindo a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança desses tributos.
Afirma, ainda, inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS .
Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais exações devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado.
Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 5029552-36.2019 .4.03.0000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2024) Assim, revela-se incontroverso que a presente ação foi proposta fora do prazo legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição.
II.2 Da validade do lançamento e da alíquota aplicada Ainda que assim não fosse, o pedido autoral não mereceria prosperar.
A autora, embora optante pelo Simples Nacional, foi autuada por realização de operações sem emissão de documentos fiscais.
Tal conduta está expressamente prevista como exceção à sistemática do Simples Nacional, nos termos do art. 13, §1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006, que autoriza a cobrança do ICMS segundo a legislação ordinária estadual quando houver operação desacobertada.
Portanto, a aplicação da alíquota padrão de 17% de ICMS encontra amparo legal e é legítima nas hipóteses de descumprimento das obrigações acessórias, como constatado no presente caso.
Não houve prova idônea de vícios materiais ou formais no lançamento fiscal impugnado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão anulatória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, mantendo íntegro o lançamento tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001825/2017-35.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, para toda verba sucumbenciais o desconto de 95% já concedido na decisão de ID Num. 98716756 - Pág. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, atente-se para prática de atos ordinatórios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:42
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808118-24.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Arquive-se.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das demais parcelas da guia de custas, lembrando que o pagamento deve ser realizado pelo sistema de custas acessível a parte e, no mesmo prazo, impugnar a contestação.
Patos, Data e assinatura eletrônica Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/03/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR).
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23/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:27
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR)
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19/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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