TJPB - 0800272-56.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:58
Juntada de Ofício
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03/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CICERO VANDERLEI VIANA DIAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800272-56.2025.8.15.0271 Natureza: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS, CICERO VANDERLEI VIANA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL envolvendo as partes qualificadas nos autos, alegando os autores, em síntese, que são casados e atualmente estão separados de fato, bem como que o casal não teve filhos e, por fim, não adquiriram bens durante a constância do casamento.
Pedem ao final a procedência do pedido.
Autos conclusos. É breve o Relatório.
Decido.
Com o novo regramento constitucional desapareceu a exigência de lapso temporal para o pleito de divórcio, como se observa: Art. 226.
A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66, de 2010).
Desde a promulgação da referida Emenda, o divórcio pode ser decretado de forma direta, mesmo que um dia após o casamento, não se exigindo mais nenhum lapso temporal.
Ademais, pelo novo ordenamento constitucional imposto pela EC nº. 66/2010, basta, para decretação do divórcio, a mera manifestação de um dos cônjuges, que restou evidenciada conforme pedido das partes.
Assim, inexiste óbice a decretação do divórcio.
Por fim, observa-se que não há interesse de filhos menores, sendo o objeto da presente ação apenas a decretação do divórcio, razão por que é desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio dos REQUERENTES: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS e CICERO VANDERLEI VIANA DIAS.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, a qual defiro na presente decisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação de divórcio para o cartório de registro de pessoas naturais competente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 10:12
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO VANDERLEI VIANA DIAS - CPF: *27.***.*64-87 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *76.***.*03-62 (REQUERENTE).
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24/02/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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