TJPB - 0808942-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808942-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 06:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ZOEBE SOLUCOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808942-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 21:51
Determinada a citação de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REU)
-
27/05/2025 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA - CPF: *70.***.*32-72 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 15:26
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ZOEBE SOLUCOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808942-34.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA(*70.***.*32-72); ZOEBE SOLUCOES LTDA(42.***.***/0001-37); SERASA S.A.(62.***.***/0001-80); Vistos etc.
De logo, observo ainda que o advogado subscritor da petição inicial (NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES, OAB/AM 8926) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado, a qual está cadastrada no sistema, todavia igualmente inscrição suplementar na OAB/PB 32769-A.
Tal verificação pelo juízo se dá diante do disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que em seu art. 10, § 2º, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano, o que é o caso dos autos pois consultando o sistema PJe, verifica-se que o advogado possui aproximadamente 130 (cento e trinta) ações, distribuídas somente no ano de 2025 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ainda, importante destacar que a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, porém não há informação quanto ao número de telefone e e-mail do promovente, sendo necessária a emenda a inicial para prestar tais informações.
Por fim, verifico não há apresentação de comprovante de residência, sendo necessária a emenda a petição inicial, seja através da juntada de documentação de comprovante de residência em nome do autor, ou de apresentação de declaração, de próprio punho, acerca do local de sua moradia.
Lado outro, falta documento imprescindível ao deslinde da causa, pois mister a comprovação da inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, não servindo o documento de id. 108098250, pois sequer identifica a pessoa inadimplente.
Dessa forma, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido, 4.
Emendar a petição inicial a fim de informar número de telefone e e-mail do promovente, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, bem como apresentar documento que comprove o local de sua residência e comprovação da inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-98.2025.8.15.0131
Pollynesia Nobrega Pinheiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 17:07
Processo nº 0809942-69.2025.8.15.2001
Severino da Silva Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 14:09
Processo nº 0800292-47.2025.8.15.0271
Avani Senhorinha da Conceicao Silva
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 12:12
Processo nº 0802351-20.2019.8.15.0141
Municipio de Catole do Rocha - Prefeitur...
Silvio Suassuna Filho
Advogado: Thallio Rosado de SA Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2019 08:58
Processo nº 0801155-44.2024.8.15.0301
Rita Francisca da Silva
Rita Francisca da Silva
Advogado: Jarbas Jose dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 10:15