TJPB - 0801155-44.2024.8.15.0301
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:34
Outras Decisões
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24/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801155-44.2024.8.15.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observei que o saldo bancário constante da inicial supera o teto legal, o que obsta a liberação por esta via.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação de pequeno saldo bancário através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar e a observância ao teto legal, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias: juntar instrumento procuratório das requerentes Maria Francisca e Alice, porquanto se encontram apócrifas; adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:12
Outras Decisões
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28/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 08:43
Declarada incompetência
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23/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/10/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:43
Declarada incompetência
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16/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 12:19
Declarada incompetência
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06/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/08/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2024 07:21
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 08:26
Declarada incompetência
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12/08/2024 19:58
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Declarada incompetência
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31/05/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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