TJPB - 0832274-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de BENEVIDES E DIAS COMERCIO DE CONVENIENCIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832274-35.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que as partes foram intimadas a se manifestar sobre o extrato bancário encaminhado pelo Banco Sicredi, hospedado no Id nº 93838144, o qual fora determinada a expedição em sede de saneamento (Id nº 87705617).
Verifica-se que em manifestação apresentada pela parte promovente (Id nº 97762803), fora reiterado o pedido de produção de prova oral, qual seja, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso sub examine, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, não merece acolhimento.
Considerando que os fatos que a parte promovente pretende provar só podem ser demonstrados documentalmente, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, cabe à parte que requer a produção de prova demonstrar a sua relevância e adequação ao objeto do processo, o que não se percebe no caso em disceptação.
Ressalta-se, ainda, que a pretensão de produção de provas genéricas e não fundamentadas se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como com a vedação à prática de atos inúteis ao processo, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, indefiro, uma vez mais, o pedido de produção de prova oral formulado pela parte promovente.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:44
Indeferido o pedido de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0147-80 (AUTOR)
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21/02/2025 10:44
Outras Decisões
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21/02/2025 10:44
Determinada diligência
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832274-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832274-35.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o ofício para através do e-mail.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2024 12:33
Juntada de
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:02
Juntada de
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03/04/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
11/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BENEVIDES E DIAS COMERCIO DE CONVENIENCIA LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 21/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2022 14:02
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 26/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:02
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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