TJPB - 0838001-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 09:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838001-87.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o promovido intimado para, em até 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de Id 116926395.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838001-87.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 115370913.
Com essa manifetação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, e não havendo apelação da autora ou recurso adesivo, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:47
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 08:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838001-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora nega a contratação do empréstimo consignado n. 2576506477 - data de inclusão em 23/01/2024, em 84 parcelas de R$113,35, no valor de R$ 4.871,79.
Assevera que os valores foram creditados em sua conta, entretanto devidamente devolvidos para o banco demandado, através do pagamento de boleto bancário emitido pela própria promovida, contemplando os dois valores creditados, sem o consentimento da autora, entretanto os descontos permanecem.
Apreciação da tutela reservada para depois da contestação.
Citado, o promovido apresentou defesa, arguindo, em preliminar, conexão com mais dois processos ajuizados pela parte autora questionando outros empréstimos.
Impugnou a gratuidade concedida ao autor e a ausência de pretensão resistida a justificar o interesse de agir.
No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação e que a autora não comprova que procedeu com a devolução dos valores, pois não apresentou o boleto e nem o pagamento mencionado na exordial.
Ao final, pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé e improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato, objeto desta demanda, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Impugnação a contestação nos autos, tendo a parte autora impugnado a assinatura constante no contrato, sustentando que são falsas. É o breve relatório.
DECIDO Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
I - PRELIMINARES I.1 - Conexão De fato, a autora ajuizou mais duas ações em face do banco promovido, com pedidos semelhantes, mas questionando contratos diversos, motivo pelo qual, AFASTO a conexão.
I.2 – Impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, este Juízo entendeu pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
I.3 – Ausência de pretensão resistida O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver provas de que a pretensão do autor fora resistida.
Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência do réu, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada administrativamente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Desse modo, REJEITO a preliminar deduzida.
II - FATOS A SEREM PROVADOS – PONTOS CONTROVERTIDOS Repito, a lide gira em verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado n. 2576506477, descrito na inicial, pois a autora nega veementemente a sua contratação e, ainda, em sede de impugnação, assevera que a assinatura aposta no contrato é falsa, pois não lhe pertence.
A autora não nega que os valores do empréstimo foram creditados em sua conta, no entanto, sem o seu consentimento, informando que procedeu com a devolução do numerário para a instituição financeira demandada, por meio de um boleto.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do referido empréstimo e se a autora procedeu com a devolução dos valores que foram creditados em sua conta ao banco demandado.
Junto com a contestação, o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como o contrato e os documentos utilizados no momento da contratação, tendo a autora impugnado os documentos.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação do empréstimo consignado n. 2576506477 - data de inclusão em 23/01/2024, em 84 parcelas de R$113,35, no valor de R$ 4.871,79; b) se a assinatura apostas no contrato, em especial no documento de id. 105364891 - Pág. 11 e 12 é da parte autora; c) se os valores dos empréstimos de fato foram creditados em conta de titularidade da autora; d) se a autora procedeu com a devolução dos valores creditados em sua conta e proveniente do empréstimo objeto desta demanda; e) se houve falha na prestação dos serviços por parte do banco demandado; f) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito; g) a existência ou não de litigância de má fé por parte da demandante; h) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito.
III - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o CDC, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou o contrato, objeto deste litígio.
Entretanto, a autora insiste na negativa de contratação, asseverando que as assinaturas apostas no contrato não lhes pertencem.
Assim, para o deslinde do mérito, quanto a veracidade da assinatura, fica invertido o ônus da prova, cabendo a instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação.
Quanto ao dano moral, será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II do C.P.C.
Assim como, é de responsabilidade da autora comprovar que devolveu ao banco demandado os valores provenientes do empréstimo, creditados em sua conta, como narrado na inicial.
IV – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO Repito, a requerente, além de negar a contratação, questiona a veracidade da assinatura aposta no contrato.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado, independente de quem tenha pugnado pela referida prova.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
V – DOS MEIOS DE PROVA e DEPOIMENTO DA AUTORA O juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
Assim, quanto ao pedido do promovido para que seja designada audiência de instrução com fito de colher o depoimento da autora, entendo por totalmente desnecessária, pois em nada mudará o deslinde do mérito, tendo em vista que a autora nega a contratação.
Sendo, INDEFIRO, neste momento, a designação de audiência para depoimento da autora, por se mostrar desnecessária e meramente procrastinatória, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente, porque a autora nega a contratação em todos os momentos processuais.
VI – PROVA PERICIAL A obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão é da parte promovido, não só porque produziu o documento, como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Deste modo, nomeio como perita a expert Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJPB para realizar a perícia deste processo.
VII - Demais Diligências 1) INTIME a parte autora (pessoalmente e por advogado) para, em até quinze dias, apresentar o boleto de pagamento mencionado na peça pórtica, referente a devolução dos valores creditados “indevidamente” em sua conta, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório; 2) INTIME a parte promovida para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse em manter o documento impugnado (contrato) como prova (art. 432, parágrafo único, do CPC).
Ciente de que permanecendo o referido documento como prova, como já fundamentado, o ônus de eventual prova pericial deverá ser arcado pela própria instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial (Tema 1061 do STJ); 4) Silente a parte promovida ou se externar o interesse em manter o contrato, cuja assinatura fora impugnada pela autora: 4.1) NOMEIO Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJPB.; 4.2) Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago à perita após a entrega do laudo pericial; 4.3) Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e intime-a dando-lhe ciência de sua e nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
A perita fica ciente de que o trabalho só deve ser realizado, após a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos e após ser intimada para dar início aos trabalhos. 4.4) Aceitando o encargo, deve a perita apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais. 5) Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. 6) No mesmo prazo (15 dias), deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838001-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora nega a contratação do empréstimo consignado n. 2576506477 - data de inclusão em 23/01/2024, em 84 parcelas de R$113,35, no valor de R$ 4.871,79.
Assevera que os valores foram creditados em sua conta, entretanto devidamente devolvidos para o banco demandado, através do pagamento de boleto bancário emitido pela própria promovida, contemplando os dois valores creditados, sem o consentimento da autora, entretanto os descontos permanecem.
Apreciação da tutela reservada para depois da contestação.
Citado, o promovido apresentou defesa, arguindo, em preliminar, conexão com mais dois processos ajuizados pela parte autora questionando outros empréstimos.
Impugnou a gratuidade concedida ao autor e a ausência de pretensão resistida a justificar o interesse de agir.
No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação e que a autora não comprova que procedeu com a devolução dos valores, pois não apresentou o boleto e nem o pagamento mencionado na exordial.
Ao final, pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé e improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato, objeto desta demanda, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Impugnação a contestação nos autos, tendo a parte autora impugnado a assinatura constante no contrato, sustentando que são falsas. É o breve relatório.
DECIDO Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
I - PRELIMINARES I.1 - Conexão De fato, a autora ajuizou mais duas ações em face do banco promovido, com pedidos semelhantes, mas questionando contratos diversos, motivo pelo qual, AFASTO a conexão.
I.2 – Impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, este Juízo entendeu pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
I.3 – Ausência de pretensão resistida O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver provas de que a pretensão do autor fora resistida.
Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência do réu, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada administrativamente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Desse modo, REJEITO a preliminar deduzida.
II - FATOS A SEREM PROVADOS – PONTOS CONTROVERTIDOS Repito, a lide gira em verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado n. 2576506477, descrito na inicial, pois a autora nega veementemente a sua contratação e, ainda, em sede de impugnação, assevera que a assinatura aposta no contrato é falsa, pois não lhe pertence.
A autora não nega que os valores do empréstimo foram creditados em sua conta, no entanto, sem o seu consentimento, informando que procedeu com a devolução do numerário para a instituição financeira demandada, por meio de um boleto.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do referido empréstimo e se a autora procedeu com a devolução dos valores que foram creditados em sua conta ao banco demandado.
Junto com a contestação, o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como o contrato e os documentos utilizados no momento da contratação, tendo a autora impugnado os documentos.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação do empréstimo consignado n. 2576506477 - data de inclusão em 23/01/2024, em 84 parcelas de R$113,35, no valor de R$ 4.871,79; b) se a assinatura apostas no contrato, em especial no documento de id. 105364891 - Pág. 11 e 12 é da parte autora; c) se os valores dos empréstimos de fato foram creditados em conta de titularidade da autora; d) se a autora procedeu com a devolução dos valores creditados em sua conta e proveniente do empréstimo objeto desta demanda; e) se houve falha na prestação dos serviços por parte do banco demandado; f) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito; g) a existência ou não de litigância de má fé por parte da demandante; h) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito.
III - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o CDC, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou o contrato, objeto deste litígio.
Entretanto, a autora insiste na negativa de contratação, asseverando que as assinaturas apostas no contrato não lhes pertencem.
Assim, para o deslinde do mérito, quanto a veracidade da assinatura, fica invertido o ônus da prova, cabendo a instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação.
Quanto ao dano moral, será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II do C.P.C.
Assim como, é de responsabilidade da autora comprovar que devolveu ao banco demandado os valores provenientes do empréstimo, creditados em sua conta, como narrado na inicial.
IV – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO Repito, a requerente, além de negar a contratação, questiona a veracidade da assinatura aposta no contrato.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado, independente de quem tenha pugnado pela referida prova.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
V – DOS MEIOS DE PROVA e DEPOIMENTO DA AUTORA O juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
Assim, quanto ao pedido do promovido para que seja designada audiência de instrução com fito de colher o depoimento da autora, entendo por totalmente desnecessária, pois em nada mudará o deslinde do mérito, tendo em vista que a autora nega a contratação.
Sendo, INDEFIRO, neste momento, a designação de audiência para depoimento da autora, por se mostrar desnecessária e meramente procrastinatória, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente, porque a autora nega a contratação em todos os momentos processuais.
VI – PROVA PERICIAL A obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão é da parte promovido, não só porque produziu o documento, como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Deste modo, nomeio como perita a expert Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJPB para realizar a perícia deste processo.
VII - Demais Diligências 1) INTIME a parte autora (pessoalmente e por advogado) para, em até quinze dias, apresentar o boleto de pagamento mencionado na peça pórtica, referente a devolução dos valores creditados “indevidamente” em sua conta, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório; 2) INTIME a parte promovida para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse em manter o documento impugnado (contrato) como prova (art. 432, parágrafo único, do CPC).
Ciente de que permanecendo o referido documento como prova, como já fundamentado, o ônus de eventual prova pericial deverá ser arcado pela própria instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial (Tema 1061 do STJ); 4) Silente a parte promovida ou se externar o interesse em manter o contrato, cuja assinatura fora impugnada pela autora: 4.1) NOMEIO Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJPB.; 4.2) Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago à perita após a entrega do laudo pericial; 4.3) Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e intime-a dando-lhe ciência de sua e nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
A perita fica ciente de que o trabalho só deve ser realizado, após a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos e após ser intimada para dar início aos trabalhos. 4.4) Aceitando o encargo, deve a perita apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais. 5) Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. 6) No mesmo prazo (15 dias), deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:25
Nomeado perito
-
05/03/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:08
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE FREIRE DE ARAUJO - CPF: *97.***.*89-53 (AUTOR).
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2024 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2024 08:09
Declarada incompetência
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20/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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