TJPB - 0808742-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCELO BEZERRA JAPYASSU em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808742-27.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: WELLINGTON MARCELO BEZERRA JAPYASSU SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de WELLINGTON MARCELO BEZERRA JAPYASSU, ora exequente na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em apenso, na qual após o regular trâmite do processo, a parte embargante/executada atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, para quitação integral do débito exequendo, pugnando pela extinção do feito.
Sentença homologatória nos autos da Ação de nº 0841506-03.2024.8.15.2001. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que, no curso do presente feito, as partes celebraram acordo extrajudicial nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0841506-03.2024.8.15.2001, o qual foi devidamente homologado por este Juízo.
Referido acordo abrangeu integralmente a obrigação exequenda, objeto dos presentes embargos, resultando na perda superveniente de seu objeto.
Com a homologação e a previsão de quitação integral do débito, restou alcançado o objetivo pretendido pela parte embargante.
Dessa forma, não subsiste mais interesse processual na continuidade da presente ação de embargos, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a conciliação realizada configura apreciação do mérito no bojo da execução, não se justificando o sobrestamento dos presentes embargos até o eventual cumprimento do ajuste.
Havendo descumprimento, caberá à parte interessada pleitear sua execução, nos moldes legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista que as partes transacionaram.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCELO BEZERRA JAPYASSU em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 20:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-27.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, apresentar impugnação, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:51
Determinada diligência
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20/05/2025 17:51
Indeferido o pedido de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EMBARGANTE)
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20/05/2025 17:51
Outras Decisões
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20/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808742-27.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não consta dos autos seja parte embargante beneficiária da gratuidade judicial a justificar a distribuição desta ação sem pagamento de custas.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargnte, para que em 15 dias recolha as custas prévias e valor da diligência do Oficial de Justiça, pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (09.***.***/0001-48).
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19/02/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 17:37
Determinada diligência
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18/02/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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