TJPB - 0801122-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por SAULO FERREIRA DA COSTA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS, todos devidamente qualificados.
Narra a parte embargante, em síntese, que houve excesso de execução pela parte embargada nos autos da Execução de n. 0803634-45.2024.8.15.2003, ante equívoco na aplicação dos encargos fixados no cálculo do débito, resultando em um valor excessivo.
Efeito suspensivo indeferido, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária ao embargante / executado (ID 109567500).
Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 111476803), rechaçando o pedido autoral.
Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 113181040 e 113204096).
Ato contínuo, o embargante / executado comunicou a assinatura de acordo extrajudicial entre os litigantes. É o suficiente relatório.
Decido.
O caso consiste em insurgência apresentada pela parte embargante / executada no tocante à execução de título extrajudicial de número 0803634-45.2024.8.15.2003.
Em consulta ao sistema Pje, constatei que, em sinal de elevação ao princípio cooperativo e da autocomposição, as partes firmaram acordo no feito executivo principal, o qual fora homologado através de sentença pelo Juízo (anexa a presente decisão).
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.
Nos presentes autos, observa-se que ocorreu a perda do objeto, não havendo mais interesse processual, visto que, a partir do momento em que se concretizou a homologação de transação na execução principal, restam dirimidas todas as questões atinentes ao título executivo, sendo desnecessário qualquer provimento judicial a partir dos embargos em comento.
Logo, diante da perda do objeto, visto que nos autos principais de nº 0803634-45.2024.8.15.2003, associados a estes, fora homologado acordo, o prosseguimento dos presentes embargos à execução encontra-se obstado.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
APELO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022 – grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENEINTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência.
Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes.
Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019) Desta feita, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do C.P.C, em face do acordo homologado na execução de nº 0803634-45.2024.8.15.2003, antes da sentença aqui proferida.
Honorários advocatícios conforme pactuado na execução principal.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:47
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 07:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:17
Determinada a citação de EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (EMBARGADO)
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25/03/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO FERREIRA DA COSTA - CPF: *75.***.*40-82 (EMBARGANTE).
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25/03/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 08:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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16/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS.
DECISÃO Intime a parte embargante para acostar aos autos procuração devidamente outorgada ao causídico, visto que, o documento de ID 108268841, pág. 01 encontra-se apócrifo.
Procedi ainda com a retificação do valor da causa, que deve corresponder ao valor da execução principal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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