TJPB - 0827895-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de JOSE VALMIR GADELHA DE FRANCA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
in Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827895-17.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VALMIR GADELHA DE FRANCA REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE VALMIR GADELHA DE FRANCA em face de PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na qual o autor alega que, em 29 de dezembro de 2022, sofreu acidente nas dependências do shopping administrado pela requerida, quando seu pé direito ficou preso em uma brecha existente na escada rolante, causando-lhe lesões físicas e transtornos emocionais.
Sustenta que a escada apresentava defeito de manutenção, sem qualquer sinalização de risco, situação que lhe acarretou limitações físicas, desconforto e abalo psíquico, comprometendo sua rotina.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
A parte ré apresentou contestação, na qual refutou integralmente os fatos, sustentando ausência de responsabilidade, de nexo causal e de dano indenizável.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais.
Instadas as partes a especificarem provas, foi indeferida a produção de prova pericial, por entender o juízo que os autos encontram-se suficientemente instruídos para formação do convencimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de responsabilidade civil da empresa requerida, administradora de shopping center, por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada em defeito na escada rolante que teria causado lesões ao autor, com repercussões de natureza moral.
Trata-se de relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a adequada prestação dos serviços ofertados.
No presente caso, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos — especialmente as fotografias do local, os laudos médicos e os relatórios de atendimento — revelam a existência de uma brecha na escada rolante, compatível com o mecanismo descrito na narrativa inicial, na qual o pé do autor teria ficado preso, ocasionando-lhe lesões e desconforto físico.
A versão apresentada pela requerida, no sentido de que teria prestado assistência imediata e que não há comprovação dos fatos, não se sustenta, haja vista que a prova documental demonstra, de forma coerente, a dinâmica do acidente e suas consequências.
O fato de não ter sido realizado atendimento médico no local não é, por si só, suficiente para afastar a ocorrência do evento, especialmente quando há documentação médica contemporânea ao ocorrido, corroborando o quadro lesivo.
Ademais, a requerida, na condição de administradora do shopping, tem o dever legal de manter suas instalações em condições de segurança e funcionamento, sendo sua a responsabilidade pela manutenção adequada de equipamentos como escadas rolantes, cuja falha, no caso, ficou evidenciada pela própria documentação acostada.
Diante desse contexto, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil: Ato ilícito, consistente na omissão quanto à adequada manutenção da escada rolante; Dano, consubstanciado nas lesões físicas e no abalo psíquico sofrido pelo autor; Nexo de causalidade, evidenciado pela correlação entre a falha estrutural identificada e o evento danoso narrado.
No presente caso, o dano moral é evidente e supera o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, ao frequentar estabelecimento comercial de grande circulação, confiava na segurança das instalações disponibilizadas aos consumidores.
O acidente, ocorrido de forma abrupta, com o pé preso na escada rolante, além de ter causado dor física, demandou deslocamentos médicos, realização de exames e restrições temporárias às atividades diárias.
O episódio, além do sofrimento físico inerente, gerou situação de constrangimento público, abaslo emocional e frustração, uma vez que o fato se deu em local de acesso coletivo, expondo o autor a situação vexatória e de aflição perante terceiros.
Além disso, a inércia da administradora em evitar o risco, deixando de realizar manutenção adequada na escada rolante, agrava a ilicitude da conduta.
Não se pode perder de vista que o ambiente de um shopping center deve transmitir segurança, conforto e bem-estar ao consumidor.
A quebra dessa legítima expectativa — ao ser submetido a risco, com lesões físicas decorrentes da precariedade das instalações — viola frontalmente a dignidade do consumidor, configurando inegável abalo extrapatrimonial.
Ademais, observa-se, que as consequências do evento danoso ultrapassaram o mero desconforto ou aborrecimento, haja vista que o autor, em decorrência das lesões sofridas, teve que se afastar de suas atividades laborais por 180 dias, conforme documentação médica acostada aos autos.
Embora não haja qualquer informação quanto ao vínculo laboral específico, tampouco indicação da ocupação profissional do autor, este ficou temporariamente incapacitado para exercer suas atribuições, notadamente aquelas que demandam deslocamento constante, longos períodos em pé e utilização de equipamentos operacionais.
Tal circunstância evidencia de forma incontestável a gravidade do episódio, circunstância que acentua o abalo psicológico e caracteriza de forma robusta o dano moral experimentado.
Portanto, a configuração do dano moral se mostra não apenas evidente, mas também necessária para a efetiva reparação e prevenção de condutas semelhantes, dentro dos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VALMIR GADELHA DE FRANCA em face de PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (29/12/2022); Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025. -
15/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 13:06
Determinada diligência
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16/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:43
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE VALMIR GADELHA DE FRANCA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:47
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:55
Determinada diligência
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11/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827895-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827895-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:36
Determinada diligência
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/06/2023 08:33
Recebidos os autos.
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21/06/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALMIR GADELHA DE FRANCA - CPF: *97.***.*44-34 (AUTOR).
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20/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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21/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
16/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:17
Outras Decisões
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14/05/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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