TJPB - 0820821-77.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0820821-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Certifico e que pese a manifestação apresentada no id. 109214200, em 13.03.2025, verifica-se que a decisão do id.108321009, ainda não foi cumprida.
Dessa forma e com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento o feito, além de cumprir integralmente o(a) referido(a) despacho/decisão, sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 8 de julho de 2025.
OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária -
08/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0820821-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO).
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.
DESCABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A gratuidade judiciária pode ser revista pelo juiz a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser revogada de ofício, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 1.060/1950. - “(…) Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. (...) (TJPB 0814285-73.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2021)” – TJPB, 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0804867-72.2024.8.15.0000.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Data de juntada: 20.5.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ESPÓLIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES AO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PERMITIR O PAGAMENTO AO FINAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Em ações em que se busca a partilha de bens deixados pelo falecido, o próprio espólio detém responsabilidade pelo pagamento das custas, e não a pessoa do herdeiro ou inventariante. – TJPB, 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0811224-10.2020.8.15.0000.
Relator: Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Data de juntada: 26.10.2020.
In casu, verifica-se que o monte partível importa em R$ 356.014,26, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado, indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, concedo o desconto de 80% sobre o valor cobrado.
De outro lado, à inventariante para, em 5 dias, cumprir na íntegra o despacho do id. 84476973, pois a certidão de registro a ser juntada é relativa ao imóvel, não no nome da de cujus.
Também é preciso retificar o plano de partilha do id. 106334737, para contemplar apenas o espólio de Josileide Alexandre Ventura, sem fazer referência aos seus descendentes, os quais já são assistidos pela mesma advogada.
Aliás, em virtude desse patrocínio, a petição do id. 81896941 resta prejudicada.
Lembro que o exame do pedido de alienação antecipada do id. 106334737 exige prévia juntada da certidão de ônus e da avaliação administrativa, de forma a preservar o interesse fiscal com a fixação de preço mínimo.
Somente ao final, será fixado prazo para atualização da certidão negativa das fazendas municipal (JP e SP), estadual (PB e SP) e nacional e o pagamento das custas processuais.
Certidão da CENSEC no id. 78610884.
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, do CPC.
João Pessoa, 24.2.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
28/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ALEXANDRE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*85-00 (REQUERIDO)
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21/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/01/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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18/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:49
Desentranhado o documento
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04/07/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2024 17:26
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSIVANIA ALEXANDRE DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSIVANIA ALEXANDRE DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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03/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:38
Juntada de Ofício
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19/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSIVANIA ALEXANDRE DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 21:43
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 07:06
Conclusos para despacho
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11/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:16
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSILEIDE ALEXANDRE DE ARAUJO CAMPOS em 20/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 23:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/07/2021 11:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 03:27
Decorrido prazo de HELOISA LUCENA DE PAIVA em 14/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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