TJPB - 0837026-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837026-26.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de existência de excesso na execução, afirmando que a exequente teria se equivocado na forma de calcular os valores da condenação, gerando um excesso de R$ 2.417,12.
Foi realizado depósito do valor incontroverso (R$ 12.709,88), que já foi levantado pela autora e seu advogado.
Ante a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos muito próximos dos da impugnante/executada, apurando um saldo remanescente de apenas R$ 26,21 na data do último depósito.
Ambas as partes foram intimadas, mas não impugnaram o laudo contábil, limitando-se o autor a pedir a execução do saldo remanescente e a demandada a pedir prazo para depósito, o que foi efetivamente realizado.
Pois bem.
Observa-se que os cálculos do órgão auxiliar contábil obedeceram os ditames da sentença transitada em julgado, tanto que as partes sequer apresentaram impugnação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
No mesmo sentido, tendo em vista a proximidade dos valores e a existência de excesso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito complementar dos R$ 28,15 (majoração fruto da atualização) no ID nº 111196892, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
P.
I.
Prazo de 15 dias, para que a autora apresente os dados bancários, a fim de levantar o depósito realizado a título de saldo remanescente.
Apresentados os dados, expeça-se alvará, intimando-se a beneficiária para ciência.
Paralelamente, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
Com o pagamento e nada mais a tratar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
12/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:05
Juntada de informação
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837026-26.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 EXECUTADO: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA CARVALHO BRAGA - PB27000 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido autoral.
Expeçam-se dois alvarás, conforme requerido, intimando-se a autora para ciência.
Após, considerando que o depósito "a menor" foi devidamente justificado pela promovida, que apontou equívoco nos cálculos realizados pela autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor efetivamente devido neste cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2024 12:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:57
Juntada de informação
-
14/06/2022 08:15
Juntada de Alvará
-
14/06/2022 08:15
Juntada de Alvará
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13/06/2022 10:46
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:08
Juntada de Alvará
-
27/04/2022 09:08
Juntada de Alvará
-
21/04/2022 22:03
Deferido o pedido de
-
19/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:11
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:24
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO BRAGA em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 04:19
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:47
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:29
Decorrido prazo de JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2019 12:07
Juntada de Alvará
-
06/11/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 13:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 18:09
Homologada a Transação
-
06/06/2019 18:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/06/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 15:36
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2019 15:30
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 17:49
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2019 17:48
Audiência conciliação realizada para 06/02/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2019 00:40
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2019 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2018 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2018 18:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2018 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:46
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2018 17:44
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 16:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2018 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2018 00:11
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:09
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:08
Decorrido prazo de JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA em 17/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:10
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 16:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/11/2017 00:45
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 01:19
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 13/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2017 08:38
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2017 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 23:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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