TJPB - 0837026-26.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837026-26.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de existência de excesso na execução, afirmando que a exequente teria se equivocado na forma de calcular os valores da condenação, gerando um excesso de R$ 2.417,12.
Foi realizado depósito do valor incontroverso (R$ 12.709,88), que já foi levantado pela autora e seu advogado.
Ante a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos muito próximos dos da impugnante/executada, apurando um saldo remanescente de apenas R$ 26,21 na data do último depósito.
Ambas as partes foram intimadas, mas não impugnaram o laudo contábil, limitando-se o autor a pedir a execução do saldo remanescente e a demandada a pedir prazo para depósito, o que foi efetivamente realizado.
Pois bem.
Observa-se que os cálculos do órgão auxiliar contábil obedeceram os ditames da sentença transitada em julgado, tanto que as partes sequer apresentaram impugnação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
No mesmo sentido, tendo em vista a proximidade dos valores e a existência de excesso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito complementar dos R$ 28,15 (majoração fruto da atualização) no ID nº 111196892, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
P.
I.
Prazo de 15 dias, para que a autora apresente os dados bancários, a fim de levantar o depósito realizado a título de saldo remanescente.
Apresentados os dados, expeça-se alvará, intimando-se a beneficiária para ciência.
Paralelamente, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
Com o pagamento e nada mais a tratar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837026-26.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 EXECUTADO: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA CARVALHO BRAGA - PB27000 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido autoral.
Expeçam-se dois alvarás, conforme requerido, intimando-se a autora para ciência.
Após, considerando que o depósito "a menor" foi devidamente justificado pela promovida, que apontou equívoco nos cálculos realizados pela autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor efetivamente devido neste cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2022 14:59
Baixa Definitiva
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25/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2022 14:58
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 07:56
Conhecido o recurso de JOBENIA NAATH DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *87.***.*53-80 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 22:04
Conclusos para despacho
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01/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:59
Recebidos os autos
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29/11/2021 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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