TJPB - 0819317-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819317-17.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARCELO LIMA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO LIMA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES Processo nº: 0819317-17.2024.8.15.0001 Embargante: BANCO VOTORANTIM S/A Embargado: MARCELO LIMA OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença de ID Num. 108580015, diante de suposta contradição ocorrida, eis que, em seu entender, este juízo não deveria ter limitado os juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, em razão da existência de Lei específica que regula as cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04).
Instada a se pronunciar, a parte embargada sustentou que a sentença embargada não possui o vício apontado, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração opostos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, verifico que as alegações declinadas pela parte exequente não merecem prosperar.
Com efeito, a alegação da parte embargante de ausência de abusividade dos juros moratórios justamente em razão de Lei específica sobre o tema (Lei nº 10.931/04) já constou na contestação apresentada no curso do feito, tendo este juízo se pronunciado precisamente sobre tal ponto abordado por ocasião da sentença proferida neste feito.
Vejamos a deliberação judicial contida na sentença embargada sobre esse ponto levantado pela parte embargante: “Ainda que a parte ré tenha alegado a existência de legislação específica para as Cédulas de Crédito Bancário (Lei 10.931/04), não existe em tal lei específica dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na acima citada Súmula nº 379 do STJ.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
SÚMULA Nº 379/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal se o Apelante refuta a fundamentação apresentada na sentença, deduzindo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, do CPC/15. 2.
No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ, conforme precedentes do c.
Tribunal Superior e deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 0705174-53.2023 .8.07.0007 1792522, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023)” Como se vê, a sentença proferida por este juízo não foi contraditória em relação à Lei nº 10.931/04, pois, como já consignado no decisum embargado, não existe em tal lei específica dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ.
Inclusive, houve na sentença citação de jurisprudência acerca da matéria levantada, com enfrentamento, portanto, de forma absolutamente fundamentada e escorreita, da questão posta à apreciação deste juízo.
Diante de tudo que foi acima exposto, verifica-se claramente que não existem nos autos qualquer dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação dos fatos e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Destarte, os embargos declaratórios manejados pela ré não merecem acolhida, tendo em vista que a matéria nele tratada não desafia tal espécie recursal, notadamente por não dizer respeito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de MARCELO LIMA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Devolução de Valores Processo nº: 0819317-17.2024.8.15.0001 Promovente: MARCELO LIMA OLIVEIRA Promovido: BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARCELO LIMA OLIVEIRA, já qualificado no feito, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Devolução de Valores, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
O autor afirma ter celebrado com a parte ré o contrato nº 324011690, com saldo a financiar de R$ 42.400,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 1.474,00.
Sustenta que o contrato firmado possui uma série de ilegalidades, como sistema de amortização que eleva o seu financiamento de forma exponencial (PRICE), juros remuneratórios abusivos, juros moratórios acima de 1% ao mês, cobrança indevida de tarifas, como Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e IOF.
Pede, em sede de tutela de urgência, autorização para consignar em juízo o valor incontroverso da parcela, a manutenção da posse sobre o bem financiado, bem ainda que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, a revisão do contrato firmado, com declaração de ilegalidade das tarifas questionadas, bem ainda a devolução dos valores pagos indevidamente.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, (i) a existência de indícios de atuação massiva do procurador da parte autora e a necessidade de expedição de mandado de constatação; (ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (iii) interesse na designação de audiência de conciliação.
No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da contratação firmada entre as partes, bem como a ausência das ilegalidades/abusividades declinadas pela parte autora.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Réplica à Contestação.
Manifestação do banco réu por meio da petição de ID Num. 105458335, sustentando conduta irregular do advogado da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ao contestar a presente demanda, o réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que o promovente está sendo patrocinado por advogado particular, bem ainda por ter sido capaz de adquirir o veículo objeto da contratação, com todos os custos inerentes à manutenção de tal bem.
Analisando os autos, porém, verifico não assistir razão ao promovido.
Com efeito, o autor acostou ao feito a Declaração de Hipossuficiência de ID Num. 92153081 - Pág. 1, a qual possui presunção relativa de veracidade.
Ademais, o autor adquiriu um veículo popular (Chevrolet Onix 1.0), ano 2018 (com cerca de cinco anos de uso), financiado em 60 parcelas, e ainda assim está tendo dificuldades para pagamento dessas obrigações assumidas, conforme STATUS DO CONTRATO (“ATRASADO”) constante no ID Num. 92153072 - Pág. 7.
Outrossim, nada obstante as ponderações do banco promovido, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, conforme preceitua o artigo 99, §4º, do CPC.
Como se não bastasse, verifico que o réu nada de concreto trouxe ao feito que pudesse recomendar a não concessão do benefício em testilha.
Com essas considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, o benefício da justiça gratuita já concedido ao promovente por meio da decisão de ID Num. 93964020. 1.2) ADVOCACIA PREDATÓRIA / DISTRIBUIÇÃO MASSIVA DE PROCESSOS O promovido sustenta a existência de distribuição massiva de feitos pelo advogado da parte autora.
Com efeito, apesar dessa narrativa da parte ré, consigno que não compete a este juízo iniciar ou deferir atos investigatórios acerca da alegada advocacia predatória praticada em tese pelo patrono do autor, de modo que cabe ao promovido valer-se dos meios próprios para tal investigação.
Não pode este juízo, portanto, sem dispor de todos os elementos de informações pertinentes, tolher o direito do autor de pleno acesso ao judiciário.
Ademais, no presente caso concreto, não vislumbro elementos mínimos de convicção que importem em litigância de má-fé.
Com essas considerações, rejeito os pleitos do promovido quanto à questão acima exposta, inclusive os constantes na petição de ID Num. 105458335. 1.3) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Apesar do banco réu ter indicado expressamente na contestação seu interesse na designação de uma audiência de conciliação, observo que a parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse na designação de tal ato processual, motivo pelo qual este juízo entendeu pela desnecessidade de marcação de audiência conciliatória neste feito. 2) MÉRITO Verifica-se dos autos que o autor celebrou um CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO junto à parte ré, conforme narrado no relatório acima.
Observa-se, portanto, que, na hipótese dos autos, encontra-se plenamente configurada uma relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, o autor/consumidor e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sendo notória a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa da consumidora em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, devendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado, a fim de revisar os aspectos que entender abusivos, na forma pleiteada na inicial. 2.1) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS O autor alega na petição inicial a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato firmado entre as partes.
Sobre o tema em análise, tem-se inicialmente que o não atrelamento das instituições financeiras às disposições da chamada Lei da Usura e, em consequência, a não aplicação do limite de 12% ao ano aos juros remuneratórios bancários são matérias já consolidadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça desde há muito, e, especialmente, a partir do julgamento do REsp 1061530/RS sob o rito de recurso repetitivo.
Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em conformidade com esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal, ambos catalogados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se, a propósito, que, na realidade, o STJ refletiu, nesse repetitivo, a anciente Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, bem ainda mais recentemente, a Súmula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal – que se refere à revogada norma constitucional do § 3º do art. 192 da Constituição –, ambas situadas também no sentido de que não há limitação constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras à taxa de 12%(doze) por cento ao ano.
Seguem os verbetes: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Deste modo, para os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as taxas de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não encontram limites na taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não lhe incidindo as disposições da Lei de Usura, pelo que não há que se falar em revisão judicial do presente contrato sob esse argumento.
Pois bem.
Sobre o tema em análise, para o STJ, a pactuação dos juros remuneratórios no contrato deve se operar tendo como anteparo de comparação a denominada taxa média de mercado, isto é, a média das taxas utilizadas no sistema bancário, no momento da contratação, para a modalidade específica de contrato bancário em litígio, devendo se demonstrar a abusividade da fixação in concreto dos juros à luz dessa taxa média.
Nesse sentido, posicionam-se a Súmula 296 desse Tribunal, julgada em 12 de maio de 2004, e o mais recente Recurso Repetitivo n. 1112880: Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...) (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Ora, sob essa ótica, o controle da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios – conforme exposto no julgamento do REsp repetitivo n. 1061530/RS e, em verdade, de há muito em sua jurisprudência, é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – far-se-á justamente tendo em vista uma eventual discrepância, razoável, entre a taxa de juros utilizada efetivamente no contrato questionado em comparação com a taxa média do mercado praticada para aquele contrato específico, na mês da contratação.
Nesse sentido, veja-se ainda o sintético julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Nesse sentido, analisando atentamente o contrato acostado aos autos, percebe-se que se trata de operação de crédito direto ao consumidor para FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, contratada no mês de FEVEREIRO DE 2023, com taxa de juros remuneratórios de 2,48% AO MÊS (ID Num. 92153085 - Pág. 2).
Por outro lado, consultando o mês da contratação junto ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), percebe-se que, para esse citado mês da contratação, a taxa média dos juros bancários para tal espécie de contrato foi de 2,14% AO MÊS.
Ora, tal como já consignado na decisão interlocutória de ID Num. 93964020, a taxa de juros pactuada supera em pouca monta a taxa média do mercado para o mês da contratação, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PRATICADA.
Finalmente, registre-se que houve regular previsão contratual da taxa de juros pactuada, não sendo o caso, portanto, de aplicação da determinação contida no artigo 591, parágrafo único, do Código Civil. 2.2) MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (Sistema PRICE) No que diz respeito à insurgência da parte autora em relação ao método de amortização da dívida utilizada pela parte ré (Sistema PRICE), verifico que não merece acolhida por parte deste juízo, pois a jurisprudência admite referido método de amortização como válido.
Sobre o tema em análise, vejamos como já se pronunciou o Egrégio TJPB: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MÉTODO PRICE.
PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.
PACTUAÇÃO CONFIGURADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ABUSIVOS.
TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO ESTABELECIDO NA AVENÇA.
DESNECESSIDADE DE REVISÃO.
DESPROVIMENTO. 1. "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal .
Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." (ARE 831911 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) 2.
Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. É lícita a utilização do Método Price de amortização, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001352820178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-08-2017) (TJ-PB 00001352820178150000 PB, Relator.: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Poder Judiciário 12 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0826549-20.2023.8.15.0000 RELATOR : Des. son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE : José Ari de Queiroga ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16 .237 AGRAVADO : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento – Irresignação – Cumprimento de sentença – Método de amortização – Sistema PRICE – Compatibilidade com juros compostos – Jurisprudência desta Corte – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Não há que se falar em inconsistência nos cálculos unicamente pela utilização do sistema PRICE como método de amortização, uma vez que o mesmo não se incompatibiliza com a incidência de capitalizados. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08265492020238150000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) 2.3) REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A respeito do tema em análise, o STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, fixou três teses principais sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso dos autos, verifico que houve a cobrança da tarifa de REGISTRO DE CONTRATO no órgão de trânsito no valor de R$ 125,00 (ID Num. 92153085 - Pág. 9 – item B9).
Pois bem.
Não se tratando, portanto, de cobrança para registro do contrato em cartório, mas apenas junto ao órgão de trânsito, tenho que a parte ré logrou êxito em provar, por meio do documento juntado ao feito no ID Num. 98332915 - Pág. 20, que tal serviço foi efetivamente prestado pela parte ré, de modo que não há ilegalidade em sua cobrança.
Também no tocante à cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, prevista em contrato no valor de R$ 299,00, a parte promovida logrou êxito em provar que prestou efetivamente tal serviço, conforme documento constante no ID Num. 98332917 - Pág. 26.
Dessa forma, na medida em que a parte demandada comprovou nos autos que os serviços em questão foram efetivamente prestados, e inexistindo no feito indícios mínimos trazidos pela parte autora de que o valor cobrado por tais serviços seria abusivo, também esse pleito autoral deve ser rechaçado. 2.4) IOF No que tange à cobrança do IOF, verifico não assistir razão ao autor no pleito contido na petição inicial, pois dispõe o Decreto nº 6.306/2007 ser cabível sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc.
I, “a’”.), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º).
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
PACTO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN).
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que se refere às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora atualmente sua pactuação não tenha respaldo legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data do fim da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que previa tais cobranças. - Não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimos firmados junto às instituições financeiras, pois o pagamento de tal encargo decorre de lei. (0835845-58.2015.8.15.2001; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas; Tipo do documento: Acórdão; Data de juntada: 08/03/2019) Assim, NÃO HÁ ILICITUDE NA COBRANÇA DO IOF NO CASO EM TELA. 2.5) JUROS MORATÓRIOS Já no tocante aos JUROS MORATÓRIOS, a SÚMULA 379 do STJ dispõe que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2066687 AL 2022/0031543-1, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ainda que a parte ré tenha alegado a existência de legislação específica para as Cédulas de Crédito Bancário (Lei 10.931/04), não existe em tal lei específica dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na acima citada Súmula nº 379 do STJ.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA .
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS .
SÚMULA Nº 379/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal se o Apelante refuta a fundamentação apresentada na sentença, deduzindo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, do CPC/15 . 2.
No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual ?Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.?. 3 .
Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ, conforme precedentes do c.
Tribunal Superior e deste eg.
TJDFT. 4 .
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 0705174-53.2023 .8.07.0007 1792522, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) Desse modo, considerando que houve no caso em apreço a cobrança de juros MORATÓRIOS abusivos de 6% ao mês, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM LIMITADOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. 2.6) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em sendo declarada a abusividade da cobrança de juros moratórios, conforme analisado nos itens antecedentes, os valores eventual e comprovadamente pagos a maior pelo promovente devem ser a ele restituídos.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Registre-se, por oportuno, que recentemente houve mudança no entendimento do Colendo STJ sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL , julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifou-se) No caso dos autos, diante da ausência de pedido de devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo promovente, e atento ao princípio da congruência/adstrição, DEVE HAVER A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO PELO AUTOR.
Registre-se, finalmente, que o montante a ser eventualmente restituído ao promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA para, em consequência: A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PRATICADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A SUA REDUÇÃO PARA A TAXA DE 1% AO MÊS; B) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELA PARTE DEMANDANTE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE ORA RECONHECIDA.
Rejeito os demais pedidos formulados, em harmonia com a fundamentação exposta ao longo deste decisum.
Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA.
Atento ao princípio da causalidade, e considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, a serem pagos ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, e ficando a exigibilidade dessas obrigações suspensa para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar memória detalhada do recálculo do contrato de financiamento, nos exatos termos determinados nesta sentença, no prazo de 15(quinze) dias, intimando-se a contraparte, na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO LIMA OLIVEIRA - CPF: *99.***.*21-56 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800894-38.2024.8.15.0541
Maria Diana Marques de Oliveira
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:35
Processo nº 0801039-80.2021.8.15.0321
Parque Eolico Serra do Serido Vi S.A.
Jose Juliao de Medeiros Dantas
Advogado: Tamires Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 11:08
Processo nº 0800951-56.2024.8.15.0541
Maria Diana Marques de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 15:53
Processo nº 0800169-36.2025.8.15.0631
Yasmim Alves Batista Aurino
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Batista da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 10:19
Processo nº 0836090-40.2024.8.15.0001
Mylton Domingues de Aguiar Marques
Condominio Terras Alphaville Campina Gra...
Advogado: Brunna Leite Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2024 12:27