TJPB - 0801039-80.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Mandado em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O promovido interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o autor/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 01:31
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização.
Observo que o autor concordou com o laudo pericial.
Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo pericial informa como valor junto de indenização a razão de R$ 900,00 em virtude da servidão administrativa.
Todavia, em que pese toda a argumentação apresentada pelo expert, faz-se importante informar que o valor está a quem do devido.
Isto por que o valor de limitação do uso da propriedade não foi considerado de forma integral, bem como não foram observados os dados suportados pelo promovido.
Destarte, a perícia informa que o promovido utiliza a propriedade para cria de animais, dentre os quais, bovinos, ovinos e caprinos.
Informa a existência de vegetação nativa.
Ocorre que, a vegetação nativa é exatamente a pastagem para os pequenos ruminantes, além da localidade ideal para que os referidos animais possam crescer, adquirir peso e se reproduzir.
Embora a propriedade rural tenha suportado inúmeras restrições devido à instituição da servidão e, naturalmente, reduzido o valor venal e constituído prejuízo para o promovido, o douto perito não informa a redução do valor com a referida observação.
Neste sentido, cumpre destacar que a informação de limitação de uso para pastagem e/ou perda de passagem deverá ser considerada para apuração dos valores de indenização, fato não observado no laudo.
Desta forma, em virtude das sinalizações acima, pugna pela remessa do laudo ao douto perito, a fim de que este responda de forma objetiva, manifestando-se a respeito da área de pastagem para pequenos ruminantes, inclusive quanto aos prejuízos suportados pelo requerido, com abordagem ainda ao potencial da propriedade para mineração e turismo, abordando a possibilidade ou não de exploração da terra para tais finalidades após ser instituída a servidão e informando ainda todos os prejuízos de natureza material suportados pelos réus.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial.
Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo.
O perito ao responder aos questionamentos feito pela parte demandada através de quesitos suplementares, respondeu o seguinte: “1.
Informe o Sr perito o tamanho da área de pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, manifestando-se inclusive quanto aos prejuízos suportados pelos demandados; Não há áreas de pastagens no perímetro em servidão.
Bem como, caso ocorra o emprego de pastagem no perímetro o mesmo não será impactado pela servidão imposta.
Haja vista que se trata de servidão área no qual não houve interrupção da atividade econômica da propriedade.
Posto que a área não era explorada, assim como, a servidão corresponde ao tipo: Aérea.
Não havendo interferência no solo e em consequência no seu uso para pastagem.
Desse modo, não há prejuízos para ser contabilizado. 2.
Informe o Sr perito se qual o tipo de minério existente no subsolo por onde passa a servidão? De antemão, esclarece-se que como consagrado na Jurisprudência Pátria, a indenização devida, seja por uma desapropriação, seja por uma servidão administrativa, deve levar em consideração os danos atuais.
Não servindo para acobertar eventos futuros, cuja ocorrência é duvidosa/incerta.
Portanto, para fins de apuração da justa indenização, não se deve considerar eventos futuros, hipotéticos e incertos.
A indenização a ser paga apurada pelo estudo técnico abrange a limitação da terra e as benfeitorias existentes, não podendo abarcar quaisquer danos hipotéticos.
Desse modo, é contundente que avaliação do bem considere seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia.
Sendo assim, os Laudos Técnicos não levam em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade.
Visto que, matematicamente, é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.
Na avaliação, o Perito deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os prováveis.
Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural com aptidão para exploração agropecuária.
No presente Laudo Pericial, foi analisado primeiro qual o maior e melhor aproveitamento do imóvel (high and best use) ou aproveitamento eficiente seguindo as normas ABNT.
O imóvel, como bem exposto, têm características e vocação para exploração agropecuária, sendo a sua atual forma de exploração.
Ou seja, a renda possível de ser explorada, que permitirá um retorno sobre o capital investido, é fruto de atividade relacionada com a produção animal ou vegetal.
Sendo assim avaliado como imóvel rural.
Assim, não é possível ou cabível uma aferição mineral baseada em suposições infundadas.
Ou mesmo avaliar uma propriedade, com uma exploração atual agrícola como um local de extração mineral.
Embora seja compreensível que esse ponto, seja tratado com tanta veemência, haja vista o seu potencial indenizatório, quando existente.
Fato que não foi identificado na propriedade.
Vejamos que a Propriedade é atualmente explorada nos moldes agrícolas.
Os anexos fotográficos corroboram com esta afirmação.
No perímetro em servidão não há exploração de minerais.
Para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos.
Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida.
Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais.
Não é possível calcular possíveis faturamentos.
Haja vista a carência em documentos e provas substanciais que consagrem a área como jazida mineral.
Na vistoria in loco, não foi identificado nenhum tipo de escavação ou exploração diferente da agropecuária na área em Servidão.
Também é digno de enaltecimento que a Constituição reserva a União a autorização, concessão de pesquisa e lavra de minérios.
Convém lembrar que, como citado por Nasser Júnior em sua obra Avaliação de Bens: Princípios Básicos e Aplicações, o cálculo e pagamento de indenização para áreas de mineração só deverá ser efetuado caso a jazida esteja legalizada (ou regularizada).
O cálculo indenizatório deverá se basear em um Plano da Lavra, no qual apresente possíveis lucros em “n” anos, não sendo possível cálculos pautados em suposições.
Haja vista que uma jazida mineral, só tem valor, do ponto de vista econômico, quando lhe é imprimida uma dinâmica, que permita o seu aproveitamento e consequentemente uma realização de lucros. 3.
Informe o Sr perito, qual o valor de mercado do minério identificado no subsolo por ponde passa a servidão? Como supracitado; para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos; além de documentos reconhecendo e legalizando a extração mineral no local.
Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida.
Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais.
Não é possível calcular possíveis faturamentos.
Haja vista a carência em documentos e provas substanciais para aferição numérica. 4.
Que o Sr perito informe quais os impactos direcionados à propriedade após a constituição da servidão? A Servidão Aérea não acarretou danos/impactos na capacidade produtiva da Propriedade até o dado momento desta Perícia.
Como explicito no tópico “Antes e Depois da Servidão”, o perímetro de Servidão (0,2507 ha) era ocupado unicamente por vegetação nativa (Caatinga), estando à deriva da natureza, sem indícios de exploração produtiva.
Desse modo, considerando que a área se trata de um campo de capacidade agrícola restrita, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.
Ressalto que a análise considera o perfil produtivo e econômico da propriedade no momento atual, assim como rege as diretrizes competentes.
Bem como, é de elencar que as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente nos cálculos do valor de Servidão, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada.
Para mais detalhes: Laudo Pericial; ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág.27). 5.
Informe o Sr Perito qual o tamanho da área constante na servidão e qual o real tamanho da área utilizada pela autora quando da constituição da servidão? O perímetro em Servidão respaldados no Laudo de Avaliação correspondente a 0,2507 hectares, da parte da propriedade nomeada Cruzeiro de Santa Rita, designada, segundo o Cartório Inácio Machado, pela Matrícula nº 0007074, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 13,6736 hectares.
No qual, fora implantado uma Linha de Transmissão Aérea, motivo da servidão. 6.
Informe o Sr Perito qual é o percentual real de inutilização do imóvel pelo proprietário devido à constituição da servidão? A imposição da Servidão não implicou em inutilização da área em litígio. 7.
Que o Sr perito informe o valor da desvalorização do imóvel após a constituição da servidão A depreciação do remanescente, calculada conforme a metodologia exposta no Laudo Pericial: ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág. 27) contabilizou a depreciação do remanescente em R$ 454,21.
O valor foi somado à indenização final, conforme exposto no ANEXO II. 8.
Que o Sr perito informe qual seria o valor suficiente para indenizar os proprietários do imóvel pela servidão, considerando a pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, bem como o minério que deixará de ser explorado pelos demandados com a constituição da servidão.
O perímetro em servidão não se trata de Jazida mineral, assim como a exploração da área como pastagem nativa não foi impactada.
Desse modo, o Expert mantém os valores apresentados no laudo Pericial Id.: 81058353 - Pág. 9: O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = $ 900,00 (novecentos reais).” O perito foi objetivo no laudo apresentado.
A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119).
Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316).
Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis.
Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334).
Nessas circunstâncias, o inconformismo da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado.
O laudo pericial não apresenta vícios que comprometam sua validade.
A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Deste modo, incabível o acolhimento do pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e, também, de reabertura de prazo para apresentação de novas provas, posto que a questão está fulminada pela preclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e/ou produção de novas provas posto que já fulminada pela preclusão.
Intime-se a parte demandada para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/06/2025 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:44
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização.
Observo que o autor concordou com o laudo pericial.
Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo pericial informa como valor junto de indenização a razão de R$ 900,00 em virtude da servidão administrativa.
Todavia, em que pese toda a argumentação apresentada pelo expert, faz-se importante informar que o valor está a quem do devido.
Isto por que o valor de limitação do uso da propriedade não foi considerado de forma integral, bem como não foram observados os dados suportados pelo promovido.
Destarte, a perícia informa que o promovido utiliza a propriedade para cria de animais, dentre os quais, bovinos, ovinos e caprinos.
Informa a existência de vegetação nativa.
Ocorre que, a vegetação nativa é exatamente a pastagem para os pequenos ruminantes, além da localidade ideal para que os referidos animais possam crescer, adquirir peso e se reproduzir.
Embora a propriedade rural tenha suportado inúmeras restrições devido à instituição da servidão e, naturalmente, reduzido o valor venal e constituído prejuízo para o promovido, o douto perito não informa a redução do valor com a referida observação.
Neste sentido, cumpre destacar que a informação de limitação de uso para pastagem e/ou perda de passagem deverá ser considerada para apuração dos valores de indenização, fato não observado no laudo.
Desta forma, em virtude das sinalizações acima, pugna pela remessa do laudo ao douto perito, a fim de que este responda de forma objetiva, manifestando-se a respeito da área de pastagem para pequenos ruminantes, inclusive quanto aos prejuízos suportados pelo requerido, com abordagem ainda ao potencial da propriedade para mineração e turismo, abordando a possibilidade ou não de exploração da terra para tais finalidades após ser instituída a servidão e informando ainda todos os prejuízos de natureza material suportados pelos réus.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial.
Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo.
O perito ao responder aos questionamentos feito pela parte demandada através de quesitos suplementares, respondeu o seguinte: “1.
Informe o Sr perito o tamanho da área de pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, manifestando-se inclusive quanto aos prejuízos suportados pelos demandados; Não há áreas de pastagens no perímetro em servidão.
Bem como, caso ocorra o emprego de pastagem no perímetro o mesmo não será impactado pela servidão imposta.
Haja vista que se trata de servidão área no qual não houve interrupção da atividade econômica da propriedade.
Posto que a área não era explorada, assim como, a servidão corresponde ao tipo: Aérea.
Não havendo interferência no solo e em consequência no seu uso para pastagem.
Desse modo, não há prejuízos para ser contabilizado. 2.
Informe o Sr perito se qual o tipo de minério existente no subsolo por onde passa a servidão? De antemão, esclarece-se que como consagrado na Jurisprudência Pátria, a indenização devida, seja por uma desapropriação, seja por uma servidão administrativa, deve levar em consideração os danos atuais.
Não servindo para acobertar eventos futuros, cuja ocorrência é duvidosa/incerta.
Portanto, para fins de apuração da justa indenização, não se deve considerar eventos futuros, hipotéticos e incertos.
A indenização a ser paga apurada pelo estudo técnico abrange a limitação da terra e as benfeitorias existentes, não podendo abarcar quaisquer danos hipotéticos.
Desse modo, é contundente que avaliação do bem considere seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia.
Sendo assim, os Laudos Técnicos não levam em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade.
Visto que, matematicamente, é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.
Na avaliação, o Perito deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os prováveis.
Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural com aptidão para exploração agropecuária.
No presente Laudo Pericial, foi analisado primeiro qual o maior e melhor aproveitamento do imóvel (high and best use) ou aproveitamento eficiente seguindo as normas ABNT.
O imóvel, como bem exposto, têm características e vocação para exploração agropecuária, sendo a sua atual forma de exploração.
Ou seja, a renda possível de ser explorada, que permitirá um retorno sobre o capital investido, é fruto de atividade relacionada com a produção animal ou vegetal.
Sendo assim avaliado como imóvel rural.
Assim, não é possível ou cabível uma aferição mineral baseada em suposições infundadas.
Ou mesmo avaliar uma propriedade, com uma exploração atual agrícola como um local de extração mineral.
Embora seja compreensível que esse ponto, seja tratado com tanta veemência, haja vista o seu potencial indenizatório, quando existente.
Fato que não foi identificado na propriedade.
Vejamos que a Propriedade é atualmente explorada nos moldes agrícolas.
Os anexos fotográficos corroboram com esta afirmação.
No perímetro em servidão não há exploração de minerais.
Para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos.
Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida.
Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais.
Não é possível calcular possíveis faturamentos.
Haja vista a carência em documentos e provas substanciais que consagrem a área como jazida mineral.
Na vistoria in loco, não foi identificado nenhum tipo de escavação ou exploração diferente da agropecuária na área em Servidão.
Também é digno de enaltecimento que a Constituição reserva a União a autorização, concessão de pesquisa e lavra de minérios.
Convém lembrar que, como citado por Nasser Júnior em sua obra Avaliação de Bens: Princípios Básicos e Aplicações, o cálculo e pagamento de indenização para áreas de mineração só deverá ser efetuado caso a jazida esteja legalizada (ou regularizada).
O cálculo indenizatório deverá se basear em um Plano da Lavra, no qual apresente possíveis lucros em “n” anos, não sendo possível cálculos pautados em suposições.
Haja vista que uma jazida mineral, só tem valor, do ponto de vista econômico, quando lhe é imprimida uma dinâmica, que permita o seu aproveitamento e consequentemente uma realização de lucros. 3.
Informe o Sr perito, qual o valor de mercado do minério identificado no subsolo por ponde passa a servidão? Como supracitado; para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos; além de documentos reconhecendo e legalizando a extração mineral no local.
Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida.
Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais.
Não é possível calcular possíveis faturamentos.
Haja vista a carência em documentos e provas substanciais para aferição numérica. 4.
Que o Sr perito informe quais os impactos direcionados à propriedade após a constituição da servidão? A Servidão Aérea não acarretou danos/impactos na capacidade produtiva da Propriedade até o dado momento desta Perícia.
Como explicito no tópico “Antes e Depois da Servidão”, o perímetro de Servidão (0,2507 ha) era ocupado unicamente por vegetação nativa (Caatinga), estando à deriva da natureza, sem indícios de exploração produtiva.
Desse modo, considerando que a área se trata de um campo de capacidade agrícola restrita, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.
Ressalto que a análise considera o perfil produtivo e econômico da propriedade no momento atual, assim como rege as diretrizes competentes.
Bem como, é de elencar que as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente nos cálculos do valor de Servidão, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada.
Para mais detalhes: Laudo Pericial; ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág.27). 5.
Informe o Sr Perito qual o tamanho da área constante na servidão e qual o real tamanho da área utilizada pela autora quando da constituição da servidão? O perímetro em Servidão respaldados no Laudo de Avaliação correspondente a 0,2507 hectares, da parte da propriedade nomeada Cruzeiro de Santa Rita, designada, segundo o Cartório Inácio Machado, pela Matrícula nº 0007074, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 13,6736 hectares.
No qual, fora implantado uma Linha de Transmissão Aérea, motivo da servidão. 6.
Informe o Sr Perito qual é o percentual real de inutilização do imóvel pelo proprietário devido à constituição da servidão? A imposição da Servidão não implicou em inutilização da área em litígio. 7.
Que o Sr perito informe o valor da desvalorização do imóvel após a constituição da servidão A depreciação do remanescente, calculada conforme a metodologia exposta no Laudo Pericial: ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág. 27) contabilizou a depreciação do remanescente em R$ 454,21.
O valor foi somado à indenização final, conforme exposto no ANEXO II. 8.
Que o Sr perito informe qual seria o valor suficiente para indenizar os proprietários do imóvel pela servidão, considerando a pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, bem como o minério que deixará de ser explorado pelos demandados com a constituição da servidão.
O perímetro em servidão não se trata de Jazida mineral, assim como a exploração da área como pastagem nativa não foi impactada.
Desse modo, o Expert mantém os valores apresentados no laudo Pericial Id.: 81058353 - Pág. 9: O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = $ 900,00 (novecentos reais).” O perito foi objetivo no laudo apresentado.
A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119).
Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316).
Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis.
Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334).
Nessas circunstâncias, o inconformismo da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado.
O laudo pericial não apresenta vícios que comprometam sua validade.
A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Deste modo, incabível o acolhimento do pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e, também, de reabertura de prazo para apresentação de novas provas, posto que a questão está fulminada pela preclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e/ou produção de novas provas posto que já fulminada pela preclusão.
Intime-se a parte demandada para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Outras Decisões
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16/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:52
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 04:17
Publicado Mandado em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:09
Publicado Termo de Audiência em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO 27 de fevereiro de 2025 às 11h00 PROCESSO N. 0801039-80.2021.8.15.0321 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação JUIZ DE DIREITO Rossini Amorim Bastos (presente no Fórum) AUTOR(A) PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-71 (AUTOR) PROMOVIDO(A) JOSE JULIAO DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *38.***.*67-51 TERCEIRO INTERESSADO LUAN DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*23-69 ADVOGADO(A)(S) Dra.
Letícia Ribeiro Valadares, OAB/MG 207.687; Dr.
THIAGO MEDEIROS A.
DE SOUSA OAB/PB 14.431; TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS BEZERRA, OAB PB 25342.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, frustrada a conciliação, considerando que a parte autora propõe pagar o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa no montante equivalente ao valor apontado pelo perito judicial.
A parte demandada não aceitou o valor apontado pelo perito judicial por destoar do valor da realidade, porém, aceita fazer acordo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Fica a empresa autora intimada neste ato para no prazo de 10 (dez) submeter ao setor administrativo e peticionar nos autos se adere ou não a proposta.
Não havendo adesão, retorne os autos conclusos para análise da perícia das informações complementares e da impugnação à perícia.
Compartilhado o presente termo de audiência entre as partes no ambiente de audiência virtual pelo aplicativo zoom, estes ficaram acordes aos termos lançados.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
O presente termo foi assinado e certificado digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Eu, Iury David dos Santos, Estagiário, o digitei.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
26/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/11/2024 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
22/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
19/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 05:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:02
Juntada de laudo pericial
-
14/09/2023 04:25
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 22:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:41
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:45
Juntada de Informações
-
30/08/2022 21:28
Juntada de Informações
-
16/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:44
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 15:33
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Informações
-
13/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE SOUSA NETO em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:06
Juntada de Informações
-
11/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:53
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:18
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 20/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2022 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
14/03/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 03:02
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
09/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:08
Juntada de Informações
-
02/12/2021 00:40
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:40
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 01/12/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:08
Juntada de Informações
-
27/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:04
Juntada de Informações
-
14/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:40
Juntada de Informações
-
10/09/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:53
Juntada de diligência
-
25/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:09
Juntada de diligência
-
18/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:40
Juntada de Informações
-
16/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. (35.***.***/0001-71).
-
12/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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