TJPB - 0800951-56.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800951-56.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este Juízo procedeu com a extinção do feito, decorrente do indeferimento da inicial, pelos assertivos fundamentos expostos nos autos, que os mantenho em todos os seus termos, cumprindo o imposto no art.331, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do § 1o, do art. 1.010, do CPC, considerando que a parte recorrida não foi formalmente citada, CITE-A/INTIME-A (art. 331, §1º, do CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Se a parte recorrida interpuser recurso de apelação adesivo, INTIME-SE a parte recorrente, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se também as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3o, do CPC, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:41
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800951-56.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Bancários].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)].
REU: REU: BANCO BRADESCO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1.
ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins.
Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone.
Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2.
ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida.
Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação.
Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3.
ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4.
ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo. -
05/03/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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