TJPB - 0801658-34.2020.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801658-34.2020.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE LIMA DA SILVA EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO INTIMO NOVAMENTE a parte autora para, em (05) dias, se manifestar sobre a informação id 111164683.
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801658-34.2020.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE LIMA DA SILVA EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, em (05) dias, se manifestar sobre a informação id 111164683.
Campina Grande-PB, 22 de junho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:50
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:26
Juntada de cálculos
-
01/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801658-34.2020.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - PB21179 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 Advogado do(a) EXECUTADO: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FELIPE LIMA DA SILVA em face do decisum de Id 105200799, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão por parte deste juízo, que homologou os cálculos apresentados na planilha de Id 103229675, pelo perito contábil judicial, e declarou extinto o cumprimento de sentença, sem constatar que o auxiliar do juízo quedou-se em aplicar a multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
In casu, o(a) embargante alega que a decisão embargada, ao homologar os cálculos apresentados na planilha de Id 103229675 pelo perito contábil judicial e declarar extinto o cumprimento de sentença, incorreu em contradição e omissão.
Sustenta que o auxiliar do juízo deixou de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a decisão seja modificada, constando o valor total da condenação/obrigação de pagar na quantia de R$ 8.800,74 (oito mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos).
Pois bem.
Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que este não observou com exatidão os cálculos apresentados pela contadoria no Id 103229675, nos quais constam expressamente a aplicação da multa reclamada, bem como os honorários advocatícios, conforme se verifica: Outrossim, é mister destacar que a decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 105200799) analisou minuciosamente a planilha supra mencionada e esposou o entendimento fundamentadamente, discriminando, inclusive, os valores nela referenciados, na exata importância requerida nos embargos ora apresentados pelo exequente, veja-se: (destaque nosso) Nesse sentido, constata-se que o exequente, de maneira equivocada, ao alegar omissão e contradição por parte deste juízo, deixou de observar com a devida cautela os cálculos apresentados pela contadoria e pleiteou valores já abrangidos na decisão de Id 105200799.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não preenche os pressupostos específicos para seu acolhimento, uma vez que as alegações do embargante são infundadas, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Destarte, como os alegados vícios não estão consubstanciados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, do CPC/15, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso.
Após, cumpra-se a escrivania o determinado no id 105200799, devendo ser observados os dados bancários informados no id 106576764.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2025 11:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 11:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/10/2024 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:48
Outras Decisões
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/03/2024 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 07:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
22/03/2024 07:47
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/02/2022 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:39
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 20:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 02:00
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:16
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 02:46
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 03:12
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:12
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2020 15:33
Recebidos os autos.
-
11/05/2020 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/03/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 17:14
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 15:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/03/2020 17:10
Recebidos os autos.
-
09/03/2020 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/03/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-88.2021.8.15.0461
Ministerio Publico da Comarca de Solanea
Luzardo Gomes Dantas
Advogado: Petronilo Viana de Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 12:49
Processo nº 0800236-37.2025.8.15.0231
David Braz de Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Anisio Anderson Alves das Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 11:27
Processo nº 0837214-58.2024.8.15.0001
Adalireno Samaroni Delgado da Costa
Kelly Aurea de Souza Santos
Advogado: Joildo Silva Espinola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 16:14
Processo nº 0802761-10.2024.8.15.0301
Municipio de Pombal
Douglas Henrique Almeida de Melo
Advogado: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:43
Processo nº 0801658-34.2020.8.15.0001
N Claudino &Amp; Cia LTDA
Felipe Lima da Silva
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 07:35