TJPB - 0801658-34.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801658-34.2020.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - PB21179 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 Advogado do(a) EXECUTADO: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FELIPE LIMA DA SILVA em face do decisum de Id 105200799, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão por parte deste juízo, que homologou os cálculos apresentados na planilha de Id 103229675, pelo perito contábil judicial, e declarou extinto o cumprimento de sentença, sem constatar que o auxiliar do juízo quedou-se em aplicar a multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
In casu, o(a) embargante alega que a decisão embargada, ao homologar os cálculos apresentados na planilha de Id 103229675 pelo perito contábil judicial e declarar extinto o cumprimento de sentença, incorreu em contradição e omissão.
Sustenta que o auxiliar do juízo deixou de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a decisão seja modificada, constando o valor total da condenação/obrigação de pagar na quantia de R$ 8.800,74 (oito mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos).
Pois bem.
Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que este não observou com exatidão os cálculos apresentados pela contadoria no Id 103229675, nos quais constam expressamente a aplicação da multa reclamada, bem como os honorários advocatícios, conforme se verifica: Outrossim, é mister destacar que a decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 105200799) analisou minuciosamente a planilha supra mencionada e esposou o entendimento fundamentadamente, discriminando, inclusive, os valores nela referenciados, na exata importância requerida nos embargos ora apresentados pelo exequente, veja-se: (destaque nosso) Nesse sentido, constata-se que o exequente, de maneira equivocada, ao alegar omissão e contradição por parte deste juízo, deixou de observar com a devida cautela os cálculos apresentados pela contadoria e pleiteou valores já abrangidos na decisão de Id 105200799.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não preenche os pressupostos específicos para seu acolhimento, uma vez que as alegações do embargante são infundadas, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Destarte, como os alegados vícios não estão consubstanciados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, do CPC/15, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso.
Após, cumpra-se a escrivania o determinado no id 105200799, devendo ser observados os dados bancários informados no id 106576764.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/08/2022 15:35
Baixa Definitiva
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12/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2022 19:33
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:17
Conhecido o recurso de S O S CELULAR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2022 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 19:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 01:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:50
Juntada de Petição de cota
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04/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 07:53
Conclusos para despacho
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23/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:35
Recebidos os autos
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23/02/2022 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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